Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800536-62.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. negativa no fornecimento de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais. Arbitrados. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta. 2. Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a ligação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar. 3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado ao caso concreto, considerando que a Autora permaneceu por mais de 168 horas sem energia elétrica. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800536-62.2018.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-62.2018.8.18.0036

APELANTE: CARLOS RIBEIRO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil. negativa no fornecimento de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais. Arbitrados. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

1. O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta.

2. Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a ligação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar.

3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado ao caso concreto, considerando que a Autora permaneceu por mais de 168 horas sem energia elétrica.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, arbitro honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC).

Nos termos da súmula 326 do STJ c/c artigo 85, §§ 2º, 14 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese que: i) não houve nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e a suspensão do fornecimento de energia; ii) a concessionária opera constantes melhoria na rede para evitar situações semelhantes; iii) logo quando possível a conexão com a rede de energia foi restaurada, retornando o fornecimento da energia elétrica; iv) ainda que fosse devido o pagamento de danos morais o valor arbitrado é excessivo por não respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer que seja afastada a obrigação referente ao pagamento de danos morais ou, no mínimo, reduzido o valor da condenação.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) por prazo irrazoável (mais de 168 horas), ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência; ii) alega também que o serviço é essencial para a manutenção de uma vida digna; iii) a sentença foi acertada ao definir os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a indenização por danos morais; ii) o quantum indenizatório.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO - Da indenização por danos morais

 

De início, destaco que o cerne da questão é o dever reparatório e o quantum indenizatório referente aos danos morais, sendo matéria incontroversa a demora no fornecimento da energia elétrica, o que só foi providenciado após ordem judicial proferida pelo juízo a quo.

 

Quanto a este ponto, adianto, desde já, que não há reparos a serem feitos na sentença.

 

Conforme se extrai do art. 927 do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade.

 

No caso, é evidente o aborrecimento, transtorno e preocupação sofridos pelo Autor, ora Apelado, que, por desinteresse da concessionária permaneceu por vários dias sem energia elétrica (de 04/04/2018 a 12/04/2014), extrapolando o prazo da ANEEL e o concedido pela própria Ré, ora Apelante.

 

Nessa linha, inegável o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelado, em razão da conduta da empresa Ré, ora Apelante, de negar-se a ligar a energia de sua unidade consumidora, bem reconhecidamente essencial, sem qualquer justificativa plausível capaz de mitigar sua responsabilidade.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço a obrigação da Ré, ora Apelante, de indenizar o Autor, ora Apelado.

 

Já quanto ao pedido recursal de revisão do quantum indenizatório arbitrado em sentença, importante ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves de que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Nesse sentido, importante anotar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

No caso, pela análise fática, verifico que o valor dos danos morais, arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e adequado, principalmente se considerada a quantidade de dias que o Apelado e sua família permaneceram sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica por conta da Ré, ora Apelante.

 

Além disso, a Eletrobrás é uma empresa de grande porte, responsável pelo fornecimento de energia elétrica em todo o estado do Piauí, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Assim, mantenho o quantum dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme estipulado na sentença recorrida.

 

Arbitro honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Por fim, arbitro honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800536-62.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

CARLOS RIBEIRO PAIVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/08/2024