TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-29.2021.8.18.0104
Apelante: ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI Nº 18.076)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência do pedido autoral. DANO MORAL NEGADO. REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A condenação por danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
4. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
5. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o dever indenizatório e condenar a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo os juros de mora sobre os danos morais em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a sentença nos seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL dos autos nº 0800575-44.2021.8.18.0104, nº 0800576-29.2021.8.18.0104, nº 0800577-14.2021.8.18.0104, nº 0800618-78.2021.8.18.0104 e nº 0800698-42.2021.8.18.0104, para:
a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo, se ainda ativo;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido; e
c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Apesar do julgamento ocorrer de formar conexa para evitar decisões conflitantes, entendo que a fase de execução pode ocorrer de forma individualizada ou cumulativa, ficando a critério da parte
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.”
(ID. 14081851)
apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou a necessidade de reforma do julgado requerendo a condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto.
PONTO CONTROVERTIDO: trata-se de questão controvertida no presente recurso a condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais em favor do Apelante.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Autor, ora Apelante, insurge-se contra a sentença apenas para requerer o arbitramento de danos morais, sob o fundamento de que o dano é in re ipsa, decorre de descontos indevidos sem seu benefício previdenciário prejudicando seu poder de compra e até mesmo sua sobrevivência.
E, assim, como somente o consumidor apresentou sua insurgência recursal, tem-se que os pontos referentes à nulidade contratual e repetição do indébito são incontroversos, uma vez que esses capítulos da sentença não foram objeto de recurso pelo Réu, ora Apelado, razão pela qual é devolvida a este E. Tribunal de Justiça a discussão somente quanto à possibilidade de arbitrar danos morais e o valor da reparação.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não comprovou a regularidade da contratação.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reconheço o dever indenizatório e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e LHE DOU PROVIMENTO, para reconhecer o dever indenizatório e condenar a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo os juros de mora sobre os danos morais em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800576-29.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZILMAR PEREIRA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024