TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800733-81.2023.8.18.0152
RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. FRAUDE CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800733-81.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: ELIAS PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é pessoa idosa e analfabeta, e recebe benefício junto ao INSS no valor de R$ 1.302,00; em fevereiro de 2023, juntamente com sue filho, verificou que estava sendo descontado do seu benefício uma parcela referente a um seguro, supostamente contratado com o Banco Agibank; solicitou extratos perante a instituição, e constatou que estavam ocorrendo três descontos por mês, cada um no valor de R$ 14,90, desde fevereiro de 2022; que não firmou nenhum contrato com o banco requerido. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; exibição do contrato de seguro; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência dos juizados especiais, por necessidade de realização de perícia grafotécnica; regularidade da contratação; inexistência de danos; ausência de defeito na prestação de serviço; ausência de ato ilícito. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nestas circunstâncias, a instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, conforme acima noticiado. Ora, uma vez comprovada que a parte demandante efetivamente contratou a apólice de seguro que busca anular, portanto, há que reconhecer a legalidade da avença, sendo os descontos lançados em benefícios da parte autora, mero exercício regular de um direito da parte credora. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar, pois resta claro que as cobranças se deram de forma lícita, não configura um ato ilícito nos termos do art. 188, I, CC. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e alegou fraude na assinatura do contrato juntado pelo Banco, tendo em vista que o Recorrente é pessoa analfabeta e não assina. Por essas razões, requereu provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Quanto ao mérito se verifica que a lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pelo Recorrido ao promover descontos no benefício do Recorrente, em virtude de contrato de seguro que o Recorrente alega não ter realizado.
Sendo esse o contexto, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse diapasão, ante a negativa do Recorrente acerca dos valores a si atribuídos, caberia ao Recorrido comprovar a legalidade de tal cobrança, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister.
Com efeito, em que pese o Recorrido alegue a regularidade do suposto contrato firmado pelo Recorrente, o contrato juntado no ID 14315086 contém assinatura física do Recorrente, sendo que este é pessoa analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade juntado aos autos (Id 14315062), e da procuração outorgando poderes ao advogado, com aposição da digital do Recorrente e assinatura a rogo (Id 14315061), tratando-se de evidente falsificação grosseira.
Verifica-se que o procedimento descrito pelo Recorrido para a efetivação de contratação é falho, pois permite que terceiros utilizem dados de outrem.
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar o contrato de aquisição de produtos celebrado pelo falsário, cujo ônus era único e exclusivo seu, o Recorrido deve responder pelos prejuízos decorrentes desse irregular procedimento, pois indiscutível a inexistência da relação contratual em relação a ela.
Nestas circunstâncias, o Recorrido deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Aliás, está é a orientação do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento do Recurso Especial n. 1.199.782/PR, conforme incidente de processo repetitivo, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Como de isso não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, cujo enunciado transcrevo:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”. O eminente jurista afirma, também, que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar os contratos celebrados pelo falsário, o Recorrido deve responder pelos prejuízos ocasionados perante o Recorrente, pessoa de boa-fé no presente caso.
Assim, deve-se declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos, esta é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pelo Recorrido, deve ser concedida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois o Recorrente efetivamente não manteve relação jurídica com o Recorrido e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pelo Recorrente em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.
Isto posto, conheço do recurso da parte ELIAS PEREIRA e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato de seguro supostamente celebrado entre as partes; condenar o Recorrido a restituir ao Recorrente, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado nulo, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800733-81.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELIAS PEREIRA DE BRITO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação02/09/2024