Acórdão de 2º Grau

0000599-10.2017.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000599-10.2017.8.18.0084 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000599-10.2017.8.18.0084

APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000599-10.2017.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A


RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela autora, ora recorrente, alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) estaria incorreto, requerendo a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional por tempo de serviço como um percentual de 35% sobre o vencimento básico.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:

 

“A Lei Complementar nº 33/2003 versou sobre o adicional por tempo de serviço, tendo a norma estadual modificadora, em estrita observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, mantido o valor pago até então a título de adicional por tempo de serviço àqueles servidores que já recebiam a parcela remuneratória.

Com efeito, vedou a Lei Complementar nº 33/2003 a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, mantendo a lei, contudo, o pagamento, sem qualquer redução, dos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores na data da sua publicação.

Acerca do tema em debate decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório por parte de servidor público, se revelando como lícita, desta forma, a supressão de gratificações e a desvinculação de vantagens da remuneração de servidores públicos, o que, diante da comprovação da manutenção do pagamento, sem qualquer redução, da vantagem remuneratória à autora impõe a total improcedência do pedido autoral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

 

 

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: o direito adquirido ao pagamento do adicional do tempo de serviço e pagamento feito pelo valor nominal; a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos salários; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida, com o julgamento de total procedência da ação.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Observando as provas colacionadas nos autos, entendo que os argumentos expostos pela recorrente não merecem prosperar.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em reconhecer que inexiste direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 33/2004, ao extinguir o benefício do adicional por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já haviam incorporado a referida vantagem remuneratória o seu devido recebimento, sem nenhuma redução, a partir da vigência daquela lei. Pontuo que a referida lei garantiu também que fosse realizada a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Assim, observando os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da recorrida.

Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual n.º 33/2004, a gratificação objeto da lide não está mais vinculada aos valores correspondentes à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, e sujeita-se apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Destaco que a Súmula n.º 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, especialmente quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000599-10.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024