Acórdão de 2º Grau

Furto 0000745-69.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; 2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, IV, do CP; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000745-69.2017.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000745-69.2017.8.18.0078 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí)

Apelante: Edivan Alves de Paula

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA DA DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIOPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Como se deu o afastamento da única circunstância judiciail valorada negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal;

2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, IV, do CP;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Edivan Alves de Paula para 1 (um) ano de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da sua punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivan Alves de Paula contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Valença do Piauí que o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de março de 2017, por volta das 19h00min, no Bar da Socorro, Bairro Pista Nova, em Valença do Piauí-PI, o denunciado EDIVAN ALVES DE PAULA subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) celular NOKIA, de cor branca, modelo RM-1043, 01 (um) perfume e 01 (um) relógio, tendo sido restituído a vítima apenas o celular, conforme auto de restituição de fls. 06.

O denunciado em seu depoimento disse que "são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, que furtou um celular e um relógio da vitima João Alves, que a vítima estava bêbada e deixou a porta de seu quarto aberta, por isso entrou e subtraiu os bens da vitima".

A materialidade foi devidamente constatada por mèio do auto de apreensão de fls. 04 e auto de restituição de fls. 06.

Diante das provas da autoria e materialidade delitiva, está o denunciado incurso nas penas do art.155, caput, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 28/8/2018 – Id 16052045 - Pág. 28) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 16/12/2019– Id 16052045 - Pág. 82).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 16241380), o conhecimento e provimento do recurso “para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 16588581), refuta a tese da defesa e pugna pelo improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior se manifesta pelo provimento.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da dosimetria.

Conforme relatado, o recurso defensivo limita-se ao pleito de reforma da sentença com a aplicação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado sentenciante incorreu em “frontal aviltamento ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. LVII, da CF e à Súmula de nº 444 do STJ que está vazada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, declara o juízo a quo que “Anoto que o réu responde a outro processo de conduta semelhante, o que revela que sua conduta social é reprovável, pois é voltada para o desprezo das regras de boa convivência social””.

A propósito, confira-se o trecho questionado da dosimetria:

Em atenção à análise das circunstâncias judiciais, verifico: CULPABILIDADE - Normal à espécie; ANTECEDENTES - Não há registros de condenação pela prática de outros crimes; CONDUTA SOCIAL – Anoto que o réu responde a outro processo de conduta semelhante, o que revela que sua conduta social é reprovável, pois é voltada para o desprezo das regras de boa convivência social; PERSONALIDADE DO AGENTE – Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; MOTIVOS DO CRIME - Inerente à espécie; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - Não refoge a normalidade; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - Abarcadas pela própria tipicidade penal; e COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não existem nos autos indícios de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.

 

Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para reprovação e prevenção do crime uma pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Diante da confissão espontânea, atenuo a pena, tornando-a provisória em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e, na sequência, em definitiva, a vista da inexistência de causas de aumento e de diminuição.

 

Por fim, considerando que as circunstâncias judiciais são praticamente todas favoráveis, entendo ser recomendável a substituição a que alude o art. 44 do CP, razão porque converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser indicado em audiência admonitória designada para este fim, além da limitação de fim de semana. Inviável, assim, o sursis.

 

De fato, o pleito defensivo merece prosperar, pois, como se sabe, ao proceder à análise desta vetorial, o julgador deve observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Na hipótese, porém, o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base. Do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.

Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância reconhecida na origem, redimensiono a pena-base para o patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

 

Da pena intermediária e da pena definitiva

Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão, por força do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual torno definitiva.

Deixo de analisar as demais matérias atinentes à reprimenda, pelo motivo que passo a expôr.

 

2 Da extinção da punibilidade

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Com efeito, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.

Como se sabe, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se a pena concreta de 1 (um) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP4), entre a data da publicação da sentença condenatória (proferida em 16/12/2019; Id 14024528 - Pág. 82) e a data do acórdão confirmatório da sentença, dispostos no art. 117, incisos IV, do Código Penal5.

A propósito do acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo, compreende o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E ACUSAÇÃO). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal ( AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação. 2. O STJ reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal. 3. Na hipótese, os fatos atribuídos ao acusado ocorreram em 22/5/2013, a denúncia foi recebida em 31/7/2013, a sentença condenatória foi publicada, em cartório, no dia 27/3/2017 e a sessão de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 27/7/2020. 4. A pena concreta é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional, consoante o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, é de 4 anos. Assim, entre os marcos interruptivos acima referidos, não houve o transcurso do lapso prescricional. 5. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no REsp: 2004959 RO 2022/0163023-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)

 

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Edivan Alves de Paula para 1 (um) ano de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da sua punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante Edivan Alves de Paula para 1 (um) ano de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da sua punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000745-69.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

EDIVAN ALVES DE PAULA

Réu

JOÃO ALVES DE CASTRO NETO

Publicação

03/09/2024