Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000610-44.2016.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte não demonstra a efetiva prestação do serviço, o que impede que haja o pagamento pelos serviços cobrados. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000610-44.2016.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000610-44.2016.8.18.0029

APELANTE: R F C CARVALHO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO.

1.         No caso dos autos, a parte não demonstra a efetiva prestação do serviço, o que impede que haja o pagamento pelos serviços cobrados.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000610-44.2016.8.18.0029

APELANTE: R F C CARVALHO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA - PI11299-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por R F C CARVALHO LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE COBRANçA, aqui versada, proposta contra MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de custas, sem honorários ante a ausência de manifestação do réu.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, não ter o autor comprovado o efetivo cumprimento da obrigação avençada.

Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que cumpriu o contrato e que haverá enriquecimento ilícito da parte requerida caso não pague o valor do contrato.

Em contrarrazões, o recorrido alega inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; necessidade de comprovação da entrega do serviço acordado.

Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

 

DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL

 

A parte apelada traz aos autos a alegação de inépcia da inicial. Todavia, nos argumentos apresentados, a parte alega que não foram apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, destacando de tais documentos são essenciais para demonstrar o direito alegado.

Evidentemente, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada a alegação quando da análise do mérito.

 

DO MÉRITO

 

No caso dos autos, não há como reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato apresentado pelo apelante (ID 15557750 – fls. 21/24), em sua cláusula décima primeira, elencar a obrigação da contratada apresentar nota fiscal/fatura, atestada pela autoridade, para receber o pagamento pelo serviço prestado.

Na sentença recorrida, a fundamentação para a improcedência dos pedidos se deu com base na ausência de notas fiscais ou documentos congêneres que demonstrem que os caminhões tenham sido efetivamente disponibilizados ao ente público.

A ausência de notas fiscais ou documentos congêneres também atenta contra o art. 63 da Lei 4.320:

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Assim, não tendo documento em que possa demonstrar a efetiva prestação dos serviços, não há como acolher o pleito de cobrança apresentado neste feito.

Assim, para o recebimento dos valores, é necessário que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.

(...)

5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

(...)

(REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Desta forma, não há como acolher os pedidos constantes no recurso em apreço, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0000610-44.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

R F C CARVALHO LTDA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

10/10/2024