TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000610-44.2016.8.18.0029
APELANTE: R F C CARVALHO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte não demonstra a efetiva prestação do serviço, o que impede que haja o pagamento pelos serviços cobrados. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000610-44.2016.8.18.0029 APELANTE: R F C CARVALHO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA - PI11299-A APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por R F C CARVALHO LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE COBRANçA, aqui versada, proposta contra MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de custas, sem honorários ante a ausência de manifestação do réu. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, não ter o autor comprovado o efetivo cumprimento da obrigação avençada. Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que cumpriu o contrato e que haverá enriquecimento ilícito da parte requerida caso não pague o valor do contrato. Em contrarrazões, o recorrido alega inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da ação; necessidade de comprovação da entrega do serviço acordado. Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A parte apelada traz aos autos a alegação de inépcia da inicial. Todavia, nos argumentos apresentados, a parte alega que não foram apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, destacando de tais documentos são essenciais para demonstrar o direito alegado. Evidentemente, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciada a alegação quando da análise do mérito. DO MÉRITO No caso dos autos, não há como reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato apresentado pelo apelante (ID 15557750 – fls. 21/24), em sua cláusula décima primeira, elencar a obrigação da contratada apresentar nota fiscal/fatura, atestada pela autoridade, para receber o pagamento pelo serviço prestado. Na sentença recorrida, a fundamentação para a improcedência dos pedidos se deu com base na ausência de notas fiscais ou documentos congêneres que demonstrem que os caminhões tenham sido efetivamente disponibilizados ao ente público. A ausência de notas fiscais ou documentos congêneres também atenta contra o art. 63 da Lei 4.320: § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Assim, não tendo documento em que possa demonstrar a efetiva prestação dos serviços, não há como acolher o pleito de cobrança apresentado neste feito. Assim, para o recebimento dos valores, é necessário que haja comprovação da efetiva prestação do serviço. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF. (...) 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Desta forma, não há como acolher os pedidos constantes no recurso em apreço, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 09/10/2024
0000610-44.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorR F C CARVALHO LTDA
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação10/10/2024