Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800075-14.2020.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir omissão” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença sem considerar documento relevante juntado aos autos. 3. Corrijo a omissão para mudar o julgamento e negar provimento ao Recurso da parte Autora/Apelante. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-14.2020.8.18.0071 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800075-14.2020.8.18.0071 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S/A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Embargada: IRACEMA RESPLANDE DA COSTA

Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir omissão” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. In casu, há omissão a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença sem considerar documento relevante juntado aos autos.

3. Corrijo a omissão para mudar o julgamento e negar provimento ao Recurso da parte Autora/Apelante.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar integralmente o julgado e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, bem como, condenar a parte Autora ao pagamento de honorários no percentual de 12% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em razão dos presentes embargos, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.

5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

6. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos.

7. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

8. Apelação Cível conhecida e provida.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 15513986): em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão foi omisso pois deixou de analisar o ofício da Caixa Econômica que demonstra o efetivo pagamento dos valores contratados.

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada (id.17504392) a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter observado que o documento de id. 15198683 confirma o efetivo pagamento do mútuo na conta da parte Autora.

 O art. 1.022, caput e inciso II do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; .

 De análise dos autos, verifico que de fato houve comprovação do pagamento do mútuo bancário pela instituição financeira, atestado pela Caixa Econômica através do ofício de id. 15198683, o é seria suficiente para alterar integralmente o julgamento do acórdão.

 Com efeito, reconheço a omissão e altero o julgamento para os termos a seguir transcritos.

 In casu, como já afirmado acima, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica em resposta ao ofício enviado pelo juízo a quo.

 Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

 Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

 Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidido em momento anterior:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Ressalto constar nos autos o comprovante de transferência (ID n.° 11530453), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, apenas em razão da modificação do julgamento, conforme tratado no parágrafo anterior.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar integralmente o julgado e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, bem como, condenar a parte Autora ao pagamento de honorários no percentual de 12% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em razão dos presentes embargos, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800075-14.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA RESPLANDE DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024