Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000100-22.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ARGUMENTAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, a decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada com o intuito de submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. In casu, a escolha do Júri pelo argumento acusatório de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil não foi abusiva ou arbitrária, ao revés, encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se todos os termos da decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-22.2018.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000100-22.2018.8.18.0074

APELANTE: MARCONIETE DE CARVALHO COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ARGUMENTAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.

1. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, a decisão do Conselho de Sentença só pode ser anulada com o intuito de submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver manifesta contrariedade à prova dos autos.

2. In casu, a escolha do Júri pelo argumento acusatório de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil não foi abusiva ou arbitrária, ao revés, encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se todos os termos da decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Simões - PI denunciou MARCONIETE DE CARVALHO COSTA, qualificado nos autos, como incurso nos crimes previsto nos Arts. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, do CP, em concurso material com art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

Consta da denúncia que:

"Consta que na tarde do dia 27/01/2018, por volta das 14:00hrs, as vítimas JOÃO PEDRO DA SILVA, MARIA DE JESUS REIS SANTOS e CAROLINE REIS SILVA (esta menor de idade), estavam em uma motocicleta, transitando na estrada que liga o Povoado Ingazeira ao Sítio Jequi, no Município de Caridade do Piauí – PI, quando o denunciado, munido de arma de fogo (espingarda), apareceu e desferiu um disparo em direção às vítimas, sendo que, ao perceber a espingarda apontada em sua direção, o condutor, Sr. JOÃO PEDRO, conseguiu se desviar do disparo. Apurou-se que a motivação seria o fato de o denunciado perseguir as vítimas, por não aceitar que estas morem perto da residência de sua mãe. Auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. O denunciado encontra-se foragido até o momento, e há mandado de prisão pendente de cumprimento. "

 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 29/03/2023, ID Num. 14301967 - Pág. 42/43.

O acusado apresentou defesa preliminar em ID Num. 14301967 - Pág. 61/64.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral, em audiência, conforme consta do termo acostado aos autos (ID Num. 14301967 - Pág. 93).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 14301967 - Pág. 93/94, PRONUNCIOU o acusado MARCONIETE DE CARVALHO COSTA a fim de ser submetido ao Egrégio Tribunal do Júri pelo cometimento, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal em concurso material com o art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Da decisão de pronúncia o Réu interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia, haja vista os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado em todos os seus termos.

O denunciado foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 08 de MAIO de 2023 , sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria, não absolvendo o acusado do ato delitivo de tentativa de homicídio qualificado prescrito no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro em concurso material (art. 69, CP) com art. 14, da Lei 10.826/03

A ATA do julgamento acima em referência foi acostada aos autos, Id Num. 14302011 - Pág. 1/3.

Em Sentença acostada aos autos, Id Num. 14302066 - Pág. 1/3, o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do Conselho de Sentença, que condenou o acusado como incursos nas iras art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro em concurso material (art. 69, CP) com art. 14, da Lei 10.826/03, por meio do sistema trifásico de fixação da pena, fixou a pena definitiva do acusado, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado  e 20 dias multa a razão de 1/30, no valor do salário mínimo da época do fato, sendo negado o direito ao réu de recorrer em liberdade.

Irresignado, o réu apresentou a presente Apelação, id Num. 14302069 - Pág. 1 e razões em ID Num. 14302075 - Pág. 2/5, na qual requer o provimento do recurso, para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e profundamente injusta, para então determinar a realização de novo julgamento.

Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas (id Num. 14302079 - Pág. 1/8), nas quais requer seja improvida a apelação interposta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, id Num. 14577688 - Pág. 1/8, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Marconiete de Carvalho Costa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina pelo desprovimento.

É o relatório.

 


VOTO

Conheço do recurso, já que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Com o presente recurso, pretende a Defesa o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e profundamente injusta, para que seja determinada a realização de novo julgamento.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).


Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: (...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, uma vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:

A vítima JOÃO PEDRO DA SILVA declarou (PJE mídias):


“o que aconteceu comigo é que a gente vinha da roça e eles botaram o corte da roça quando a gente vinha da roça e atiraram na gente, de frente a gente, eu vinha pilotando (…) o assentamento fica perto, quase na beira da estrada e eu vinha da roça, ele correu quando viu que era eu e destino a eu, pra botar o corte em eu. (…) aconteceu que a gente tinha um filho morando lá e lá deram não sei quantos tiros de frente pra meus filhos, aí dois coroços de chumbo acertaram na garganta até que tá na perícia aí né, foi feito pelo médico, aí meus meninos correram e vieram me avisar, aí eu tirei meus filhos de lá pra não aconteceu perigo, mas meu menino quase ia morrendo (…) ele vinha de longe perseguindo meus filhos e perseguindo eu, ele tinha uma 32, foi tomada a espingarda dele, tá na mão do promotor (…) ele se aproximou e chegou a atirar em direção, já tinha baleado um filho meu (…) eu já vinha de lá pra cá da roça e ele correu na frente e meteu espingarda (…) só foi um disparo (…)”

 

MARIA DE JESUS REIS SANTOS também vítima afirmou em juízo (PJE mídias):

 

“nesse dia a gente vinha da roça, vinha eu meu marido e uma criança, aí ele colocou um corte e nós correndo, aí meu marido me mandou correr eu corri com a criança para dentro do mato, aí eu me perdi dentro do mato né, aí eu andava com celular, aí eu liguei para a polícia (…) quando eu cheguei na casa estava a polícia (…) ele andava com a espingarda que eu vi (…)  ele atirou em direção a nós (…) meu esposo ficou com a moto empurrando (…) acho que ninguém desse notícia dele, nesse tempo ele era foragido da justiça e não queria que meus filhos morassem lá (…)

 

Extrai-se dos autos que o apelante negou a autoria do crime. No entanto, ainda que tenha sido apresentada a negativa de autoria pelo recorrente e seja considerada válida e até mesmo defensável, não foi aquela pela qual trafegou a conclusão dos jurados.

Conforme assegura o art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal, os vereditos do Tribunal do Júri são soberanos, o que tem como objetivo limitar interferências de outros órgãos jurisdicionais nas matérias de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Isso restringe a possibilidade de se cassar a decisão proferida e assim submeter o réu a novo julgamento, o que somente poderá ocorrer quando se comprove erro grave na apreciação do conjunto probatório pelo corpo de jurados, o que não é o caso destes autos.

Os depoimentos de ambas as vítimas são coerentes, sendo que as duas vítimas afirmaram que o Apelante foi o autor do disparo realizado em direção a eles quando retornavam da roça. Logo, não se trata de contrariar a prova dos autos, mas de valorá-la. A admissão de determinado elemento de convicção existente no processo é que, essencialmente, ocupa as razões do inconformismo da defesa.

A escolha do Júri pelo argumento acusatório de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil não foi abusiva ou arbitrária, ao revés, encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016).

2. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo (AgRg no HC 259872/AP, Rel. Min.

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013).

4. A tese referente à ocorrência de bis in idem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.

6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). (Grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020). Precedentes.

2. No caso concreto, o tribunal do júri acolheu a tese de negativa de autoria para absolver o agravado da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

3. O acórdão recorrido assentou de modo fundamentado que é possível extrair do contexto fático-probatório versão que, de algum modo, ampara a opção decisória tomada pelo conselho de sentença, destacando-se, ainda, a ausência de elementos contrários à imparcialidade dos jurados.

3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.

4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido dependeria necessariamente de amplo e profundo revolvimento de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (Grifo nosso).


Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DE JÚRI -HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2°, incisos II e IV) - RECURSO DEFENSIVO: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DESCABIMENTO - TESES AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Dessa forma, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º, XXVIII, da Constituição da República, sendo certo que para a configuração da legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. 2. Não há falar em desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte quando restar comprovado o animus necandi na conduta dos agentes.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0499.18.002434-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).


Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal Popular do Júri.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se todos os termos da decisão do Conselho de Sentença.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000100-22.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCONIETE DE CARVALHO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2024