Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0825558-67.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0825558-67.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 2645162), o juízo de origem julgou prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2645165. Em suas razões, alega que “o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 12/09/2019 (...)”.Assim, requereu a reforma da sentença,  para que seja afastada a prescrição, e a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


Intimado, o  Banco réu/apelado, por sua vez, não apresentou contrarrazões, ID nº 2645170.


Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ID nº 3785158, que os devolveu sem emitir parecer de mérito. 


É o relatório.


Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível, e passa-se à análise de mérito.


O autor sustenta que o prazo prescricional referente ao ressarcimento de valores repassados pela União para a conta individual do PASEP é decenal, consoante disposto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem da prescrição deve considerar a data da efetiva ciência dos saques indevidos.


Isso é, considerando-se a teoria da “actio nata”, somente com o recebimento das microfilmagens, detalhando os desfalques na conta PASEP, a autora poderia ter ciência das irregularidades apontadas, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.


A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:


[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. 


Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 12/09/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 16/09/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 


Logo, não há que se falar em incidência da prescrição, e a sentença que extinguiu o feito deve ser anulada, para regular prosseguimento do processo.


Ainda, dispõe o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.


Teresina(PI), 09 de julho de 2024.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825558-67.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0825558-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024