TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813746-23.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DALVA SOARES DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO TRANSPORTE. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813746-23.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MARIA DALVA SOARES DUARTE
Advogados do(a) RECORRENTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pela servidora no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais e gratificações, e ao pagamento de R$ 6.197,71 (seis mil, cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado; e a condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“As verbas remuneratórias que integram a base de cálculo do abono de férias e gratificação natalina são as que tem caráter permanente: […]
Vantagens temporárias, precárias não integram essa base.
Portanto, os pedidos da autora não encontram qualquer mínimo arcabouço jurídico, beirando a má-fé processual.
Por não haver ilicitude, inexistem danos morais a serem compensados.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sucumbência pela parte autora, com honorários em 10% sobre o valor da causa, sem gratuidade tendo em vista a condição de servidora público, com remuneração estável e constante.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo recursos, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Razões do recorrente, em ID. 15318769, aduzindo, em síntese: que as gratificações e adicionais aduzidas na inicial devem ser incluídos no cálculo do décimo terceiro salário e abono de férias, e a condenação retroativa dos últimos 5 anos; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, em ID. 15318774, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
A recorrente pleiteia a alteração da base de cálculo do abono constitucional de férias e da gratificação natalina, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou as rubricas de adicional de insalubridade e auxílio-transporte.
Pontuo que, o direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos servidores do Estado do Piauí, a LC nº 13/2004, em seu art. 41, §3º, assevera:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
[...]
§3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Desse modo, constato que o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte constituem verbas de natureza indenizatória ou propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2. Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de indenização por períodos de licença-prêmio não gozados, rejeitou a impugnação do INSS contra a inclusão, na base-de-cálculo, das parcelas de adicional de insalubridade e do terço constitucional de férias. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Por outro lado, o adicional de férias integra a remuneração do cargo efetivo e possui natureza permanente, devida ao servidor quando em atividade, integrando a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
III - Jurisprudência citada: "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp n. 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021).
IV - Ademais, o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária não permanente, pois não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Precedente do STF: (RE n. 593.068, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-056 Public 22-3-2019).
V - Também o STJ apreciou questão semelhante e concluiu pela não inclusão do adicional de insalubridade como base de cálculo nos proventos de aposentadoria, o que, por analogia, aplica-se ao presente caso, uma vez que comprova a natureza meramente indenizatória de tal rubrica. (REsp n. 921.873/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/9/2020).
[...]
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.988.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0813746-23.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMARIA DALVA SOARES DUARTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2024