
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0816466-60.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Plano de Saúde ]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: I. D. L., JESSICA BRUNA DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15623957) interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15623943), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ISABELLA DIAS LIMA, ora apelada.
Em despacho de ID 16976980, foi determinada a intimação da parte apelante, para se manifestar sobre possível intempestividade do recurso, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC.
Devidamente intimada (ID 17067093), a parte apelante apresentou manifestou, defendendo, em suma, a tempestividade do recurso, sob o fundamento de que a oposição dos Embargos de Declaração de ID 15623949 interrompeu o prazo para apresentação da presente apelação.
É o que importa relatar. DECIDO.
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível de ID 15623957
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que, impõe-se notar que a Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente.
Isso porque, a intimação eletrônica para o apelante responder a sentença recorrida fora expedida em 25/07/2023 e o registro de ciência da leitura se deu em 04/08/2023. Assim, o prazo legal para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da leitura da intimação, iniciando-se o prazo no dia 07/08/2023 e findando-se no dia 29/08/2023.
Contudo, nota-se que o recurso somente fora interposto no dia 19/12/2023, após, portanto, o prazo legal.
Não obstante a observação da intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa. No entanto, não apresentou fundamentos ou documentos que possam afastar a intempestividade do recurso.
No caso dos autos, embora o apelante argumente que a oposição dos Embargos de Declaração de ID 15623948 interrompeu o prazo para a interposição do citado apelo, tal alegação não merce prosperar.
Isso pois, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/11/2016).
No caso em exame, observa-se que o apelante/embargante, em momento algum, apontou qualquer vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Ao revés, demonstrou seu total inconformismo com o acerto da decisão e apenas pretendeu a rediscussão da matéria, razão pela qual a referida insurgência não possuiu o condão de suspender o prazo para interposição do presente apelo, consoante entendimento do STJ.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, inciso III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a Decisão Monocrática de ID 15639735, e NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0816466-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuISABELLA DIAS LIMA
Publicação09/07/2024