Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805241-45.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com precedentes do STJ, “o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação”. 2 - Nulidade da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805241-45.2023.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805241-45.2023.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MAIONE ALVES VALENTIM

ADVOGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI N°. 9.421-A)

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com precedentes do STJ, “o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação”. 2 - Nulidade da sentença.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. Ausente o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAIONE ALVES VALENTIM (Id 14791969) em face da sentença (Id 14791968) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº. 0805241-45.2023.8.18.0031), ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada de extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, condenou a parte autora/apelante em custas processuais, sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz, suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega que os elementos probatórios já anexados aos autos servem ao propósito de demonstrar as alegações autorais, além do mais, entende que, mediante a hipossuficiência da parte autora, requer seja reconhecida a aplicabilidade do CDC e consequente inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, a ausência de advocacia predatória.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja dado provimento ao recurso reformando-se a sentença guerreada e condenando o apelado nos termos requerido na inicial.

 O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pela manutenção da sentença (ID. 14791977).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14856566).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14856566).


II- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA


Alega a apelante que houve clara ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que o magistrado não proporcionou a oportunidade de defesa à parte autora.

No entanto, conforme consta dos autos, o magistrado determinou a intimação da parte para as providências referente a juntada dos extratos,  sob pena de indeferimento da inicial, conforme verifica-se no despacho proferido junto ao ID. 14791363, razão pela qual, não há que se falar em decisão surpresa.

Desta forma, afasto a preliminar suscitada.


III - DO MÉRITO RECURSAL – DA NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS


Tem-se como mérito recursal a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC, ante o não cumprimento pela parte autora, “no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado à parte requerente.”

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido ludibriada por um correspondente bancário do banco réu/apelado que ofereceu-lhe a contratação de um empréstimo consignado, no entanto, realizou a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o qual não há uma discriminação da quantidade de parcelas e, em síntese, não existe um prazo para amortização devido aos encargos rotativos abusivos cobrados pelo banco requerido.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários nos termos supracitados..

A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID. 14791364), contudo, sem acostar aos autos os extratos exigidos no despacho.

Sobreveio a sentença extintiva (ID.14791967)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

No tocante aos extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

Desta forma, merece prosperar a apelação cível interposta pela parte autora no tocante a nulidade da sentença.

Todavia, não se encontrando os autos prontos para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC deixo de julgar a ação pela causa madura.


IV– DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento. Ausente o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0805241-45.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAIONE ALVES VALENTIM

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

27/08/2024