Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000373-20.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA PELO MUNICÍPIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA 40 HORAS DO MUNICÍPIO COM OUTRO DE PROFESSORA 40 HORAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, de acordo com o Decreto Nº 5.773/06, art. 69, parágrafo único, revogado pelo Decreto nº 9.235/2017, contudo, mantendo-se o mesmo teor. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto.3. De acordo com precedentes do STJ, cabe à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, o que não ocorreu no caso em comento.4. Ainda, conforme precedente atual do STJ, não há vedação de limite de horas semanais expresso, já que a lei ( Constituição Federal) não estabelece tal limitação temporal, seja de 60, 80 ou 100 horas semanais, pois, o que torna o acúmulo legal ou ilegal, é tão somente a compatibilidade dos cargos exercidos, pois, se um ocorre no turno matutino e outro no noturno, por exemplo, é clara a possibilidade de cumular. 5. Desta forma, deve ser mantida a sentença que entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez.6. Recurso conhecido e improvido.7.Sentença mantida.8. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000373-20.2017.8.18.0079 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000373-20.2017.8.18.0079

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUI 

ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI Nº.6.594-A)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL

APELADA: MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA

ADVOGADO: JOSÉ LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI Nº.15.899-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADA PELO MUNICÍPIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA 40 HORAS DO MUNICÍPIO COM OUTRO DE PROFESSORA 40 HORAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação, de acordo com o Decreto Nº 5.773/06, art. 69, parágrafo único, revogado pelo Decreto nº 9.235/2017, contudo, mantendo-se o mesmo teor. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto.3. De acordo com precedentes do STJ, cabe à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, o que não ocorreu no caso em comento.4. Ainda, conforme precedente atual do STJ, não há vedação de limite de horas semanais expresso, já que a lei ( Constituição Federal) não estabelece tal limitação temporal, seja de 60, 80 ou 100 horas semanais, pois, o que torna o acúmulo legal ou ilegal, é tão somente a compatibilidade dos cargos exercidos, pois, se um ocorre no turno matutino e outro no noturno, por exemplo, é clara a possibilidade de cumular. 5. Desta forma, deve ser mantida a sentença que entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez.6. Recurso conhecido e improvido.7.Sentença mantida.8. Remessa Necessária prejudicada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ- PI (ID 14167504) em face da sentença (ID 14167500) proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez c/c indenização por danos morais (Processo nº.0000373-20.2017.8.18.0079), ajuizada por MARIA LUÍZA SOARES DE SOUSA em face do apelante e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ – ANGICAL PREV., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os réus a implementarem o benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, MANTENDO-SE ainda a tutela de urgência em seu inteiro teor até o cumprimento desta decisão, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.

Condenação da parte ré/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sentença submetida à Remessa Necessária (artigo 496, I, do Código de Processo Civil).

Em suas razões de recurso o apelante sustenta a impossibilidade do acúmulo de cargos em razão da carga horária, uma vez que, há nos autos provas robustas de que a autora/apelada exerceu, quando ainda ativa no Estado do Piauí, dois cargos públicos em regime de 40 horas semanais, caso em que se torna impossível a compatibilidade de horários, concluindo, pois, que no presente caso, resta comprovado o acúmulo ilegal de cargos e/ou aposentadoria no serviço público, de modo que a sentença deve ser reformada.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, em razão da ilegalidade e impossibilidade de acúmulo de cargos públicos de 40 horas semanais, bem como em razão da ilegalidade da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

A apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 14167513).

Em decisão de ID 14537675, o recurso de Apelação Cível no efeito devolutivo na parte que refere-se à antecipação de tutela (art. 1.012, §1º, V, do CPC) e no efeito suspensivo quanto à procedência dos pedidos (artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 15588072).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, por imposição do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conheço dos recursos.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Aduz a autora em sua exordial que desde o ano de 2014 vem percebendo benefício de Auxílio-Doença junto ao Angical-PREV, tendo em junho de 2016 solicitado sua aposentadoria por invalidez, pois, encontra-se impossibilitada para o trabalho de forma permanente, não havendo possibilidade de seu reaproveitamento em outras funções, diante das graves patologias que a acometem, tais como: “dor crônica em coluna lombossacra por doença degenerativa discal (Espondiloartrose), com marcada intolerância a esforços físicos e piora com atividade laboral declarada (professora), intolerância a ortostatismo prolongado, tem comorbidades de doença indefereciada ao tecido conjutivo, osteoporose evoluída para osteopenia com tratmento, rizoartrose, gonoartrose, hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo e dislipidenia, tendo melhora apenas parcial do quadro com uso de analgésicos, antidepressivos tricíclicos, splints (talas) e tratamento fisioterápico contínuo, CID: M54,5 +M51.2 + M47.9 + M18.9 + M15.1+ E03 + E.78.8 + G56.0 + M35.9, tudo conforme atestados médicos acostados aos autos ( ID. 14167495 – págs. 18/33).

Aduz, ainda, que desde 1994 encontra-se aposentada por tempo de contribuição, pelo Estado do Piauí.

Aduz, ainda, a autora, que ao requerer sua aposentadoria por invalidez junto ao Fundo Previdenciário, ora apelante, teve seu pedido suspenso sob o argumento de haver acúmulo indevido de “aposentadoria +remuneração”, pois, segundo o parecer constante do ID. 14167495 – págs. 35/37) “no presente caso há indícios que a servidora exerceu quando ainda ativa no Estado do Piauí dois cargos em regime de 40 horas semanais, caso em que se torna impossível a compatibilidade de horários”, em violação ao regime de acumulação previsto no art. 37 da Constituição Federal.

A autora sustenta a possibilidade legal da cumulação, tendo em vista que o pedido refere-se a aposentadoria por invalidez e não por idade e refuta a alegação do referido parecer, sustentando que encontra-se aposentada pelo Estado do Piauí desde o ano de 1994 e que somente retornou à atividade como professora pelo Município de Angical do Piauí no ano de 2001, por decisão judicial (ID.14167495 – págs. 38/39), quando já estava aposentada, não se podendo falar em ilegalidade quanto ao acúmulo de cargos, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando pela concessão do benefício, bem como, pela indenização por danos morais em decorrência desta negativa.

Sobreveio a sentença recorrida, na qual, o magistrado de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais determinando a implantação do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, mantendo-se a tutela de urgência que concedeu o afastamento da autora do seu cargo de Professora do Município de Angical do Piauí/PI, percebendo auxílio-doença até o julgamento da presente demanda (ID 5839839, p. 123/126) julgando improcedente o pleito referente aos danos morais, não tendo havido irresignação quanto à improcedência deste pleito.

O apelante sustenta a impossibilidade do acúmulo de cargos em razão da carga horária, uma vez que, há nos autos provas robustas de que a autora/apelada exerceu, quando ainda ativa no Estado do Piauí, dois cargos públicos em regime de 40 horas semanais, caso em que se torna impossível a compatibilidade de horários, concluindo, pois, que no presente caso, resta comprovado o acúmulo ilegal de cargos e/ou aposentadoria no serviço público e, ainda, em razão da ilegalidade e impossibilidade de acúmulo de cargos públicos de 40 horas semanais, bem como em razão da ilegalidade da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

O cerne da demanda cinge-se, então, em verificar se existe óbice para que a autora, professora efetiva, servidora municipal vinculada ao Fundo Previdenciário do Município de Angical do Piauí – ANGICAL - PREV, possa cumular a aposentadoria por invalidez, ora requerida ao apelante, com a sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Estado do Piauí, também como professora, aposentadoria esta deferida desde 1994.

Dúvidas não há quanto à situação de invalidez da autora, de acordo com a robustez de prova apresentada junto à exordial em decorrência dos graves problemas de saúde comprovados que a impedem de exercer o seu cargo e, ainda, de ser reaproveitada em outras funções.

Resta comprovado nos autos todas as alegações autorais, especialmente o que concerne a sua aposentadoria como professora pelo Estado do Piauí desde o ano de 1994, por outro lado, quanto às suas atividades junto ao Município de Angical, de 1983 a 1992, quando foi afastada, apenas retornando à atividade como professora pelo Município de Angical do Piauí no ano de 2001, por decisão judicial (ID.14167495 – págs. 38/39).

Sobre o tema, vale citar os ditames do Decreto Nº 5.773/06, art. 69, parágrafo único, revogado pelo Decreto nº 9.235/2017, contudo, mantendo-se o mesmo teor a seguir disposto:

               Art. Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. 

Acertadamente, concluiu a sentença recorrida ao ressaltar o “a hora-aula atribuída ao professor para o exercício dos cargos é reduzida por lei, pois alcança somente 50 minutos, o que ao longo da semana trabalhada lhe permite tempo a mais para outras atividades extraclasse”.

Por outro lado, é entendimento pacificado, inclusive por julgados da época (STJ MS 15415/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) que “cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas”, o que não ocorreu no caso em comento.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. PERMISSIVO. CONSTITUIÇÃO. HORÁRIO. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, excepcionalmente, permite a acumulação de 02 (dois) cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. II O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento pela licitude da acumulação de cargos, ainda que com carga horária semanal superior a 60h (sessenta horas), desde que comprovada a compatibilidade no caso concreto. III Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se o desempenho das funções, com zelo e assiduidade, demonstrada a compatibilidade de horários, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00001223120128050146, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. ( RE 1176440 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019).

Neste sentido, o que torna o acúmulo legal ou ilegal, é tão somente a compatibilidade dos cargos exercidos, pois, se um ocorre no turno matutino e outro no noturno, por exemplo, é clara a possibilidade de cumular. 

  Ainda de acordo com precedente atual do STJ, não há vedação de limite de horas semanais expresso, já que a lei FALTA Nº DA LEI( Constituição Federal) não estabelece tal limitação temporal, seja de 60, 80 ou 100 horas semanais, conforme o seguinte julgado:

 AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. ( RE 1176440 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) .

Vale ressaltar, ainda, a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, de acordo com o julgado a seguir:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - RE: 1380919 AC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022).

 

             Desta forma, deve ser mantida a sentença que entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora/apelada.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA.

Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA. Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0000373-20.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Réu

MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA

Publicação

14/08/2024