TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000377-31.2015.8.18.0078 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí)
Apelante: Eliezo da Silva Carvalho
Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI 6.216)
Apelante: Marlon Adriano da Silva
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REFORMA DA DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL – SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Como se deu o afastamento da única circunstância judiciail valorada negativamente pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento das penas-base dos apelantes ao mínimo legal;
3 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Eliezo da Silva Carvalho e Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Eliezo da Silva Carvalho (primeiro apelante – ID 14024528 - Pág. 175) e Marlon Adriano da Silva (segundo apelante – ID 14024535) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que os condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos tão somente em favor do primeiro apelante, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, III e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 22 de fevereiro de 2015, por volta das 03:00 horas, os denunciados subtraíram, e comunhão de esforços e unidades de desígnios, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 Titan ES, cor vermelha, placa LWS-6340, de propriedade da vítima Francisco Pereira da Silva. Referida motocicleta estava estacionada em frente ao “Bar da Marli”. Segundo informações, ELIEZIO DA SILVA CARVALHO convidou MARLON ADRIANO DA SILVA para subtraírem uma motocicleta, e uma vez que escolhido o alvo, e utilizando uma chave falsa para ligar o veículo, o denunciado Marlon assumiu a direção enquanto Eliezio assumiu a garupa, seguindo rumo à cidade de Inhuma, para entregar a moto a uma terceira pessoa, quando, na estrada, o pneu da moto furou e tiveram o denunciados que escondê-la nas proximidades da estrada, dentro de um matagal.
O primeiro denunciado confessou a prática delitiva, afirmando que de fato subtraiu, com Eliezio, a motocicleta supra, apontando para os policiais onde o veículo estaria escondido – anexo fotográfico à fl. 10, informando ainda que Eliezio usou as chaves do bar, que Marlon trazia em um cordão, para ligar a moto.
Diante das provas da autoria e materialidade delitiva, estão os denunciados incursos nas penas do art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 27/4/2015 – Id 14024528) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 21/5/2021– Id 14024528 – Pág. 144).
A defesa do primeiro apelante (Eliezo) pleiteia, em sede de razões recursais, o conhecimento do recurso para “1 - Reformar a r. Sentença para modificar a sentença ora combatida, REDUZINDO-A ao patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos, levando-se em conta a confissão espontânea do Recorrente que colaborou com a instrução processual;, em consequência, APLICANDO-SE a Suspenção Condicional do Processo, em conformidade com o artigo 77 do Código Penal; 2 – Seja reformada a sentença condenatória no que pertine ao pagamento da multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao Apelante; 3 – Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita” (sic).
A defesa do segundo apelante (Marlon), por sua vez, pleiteia também em sede de razões recursais, “reforma da sentença vergastada com a aplicação da pena-base no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, em virtude de serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de apreensão e restituição, além de anexo fotográfico que retrata a coisa furtada (uma motocicleta), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, as vítimas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. A vítima, Francisco Pereira da Silva, declarou em juízo que sua motocicleta estava em posse de seu filho, Francisco das Chagas Oliveira da Silva, quando foi subtraída, e que este, após registrar Boletim de Ocorrência, teve o bem restituído, porém, já bastante danificado, após diligências realizadas pela Polícia Civil.
Acerca das circunstâncias do crime, o filho da vítima afirmou que se encontrava em uma festa em um estabelecimento denominado “Bar da Marlí” quando a motocicleta foi subtraída. Segundo ele, a testemunha ocular Francisco Hiago teria informado-lhe sobre o crime, mas afirmou não poderia revelar os nomes dos autores, pois havia sido ameaçado.
O policial civil Antonio de Pádua de Oliveira Dantas, que participou das diligências, relatou que, após ser informado do furto ocorrido em Valença do Piauí, a equipe policial passou a diligenciar e localizou o segundo apelante, que confessou a prática do crime em coautoria com o primeiro e conduziu os agentes até o local onde a motocicleta havia sido abandonada, em um matagal registrado em anexo fotográfico (Id 14024528 - Pág. 7).
Acrescentou, por fim, que apenas Marlon foi preso, pois Eliezo não foi localizado, além de que possuiria conhecimento prévio do envolvimento habitual de ambos os indivíduos em crimes contra o patrimônio.
Por fim, a testemunha Francisco Hiago do Nascimento Sousa confirmou em juízo ter presenciado os apelantes enquanto furtavam a motocicleta de "Bolinha", apelido da vítima. Segundo ele, os acusados solicitaram que ele assumisse a autoria do crime, alegando sua condição de menor de idade na época dos fatos. A testemunha negou o pedido.
Os apelantes, por sua vez, confessaram a prática delitiva e ratificaram os elementos trazidos aos autos.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa do primeiro apelante se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nesses motivos, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
A defesa do segundo apelante pleiteia, em síntese, o afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, com a redução da pena-base ao mínimo legal. O primeiro apelante, por sua vez, pugna pela diminuição da reprimenda intermediária por força da atenuante da confissão espontânea. Pleiteia, ainda, a reforma da pena de multa e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
PRIMEIRA FASE – VETORIAL INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. Na fase inicial da dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização da vetorial da conduta social, diante da fundamentação extraída na sentença, ora empregada em desfavor de ambos os apelantes:
3.1.1. Eliezo da Silva Carvalho
Análise dos autos evidencia culpabilidade normal aos delitos da espécie.
Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.
Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu já é afeito a tais práticas de crime contra o patrimônio, conforme depoimento do policial civil Antônio de Pádua, inclusive, respondendo a outro processo registrado sob o nº 0000829-70.2017.8.18.0078, por prática semelhante a dos presentes autos.
Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências. Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que na pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
3.1.2. Marlon Adriano da Silva Carvalho
Análise dos autos evidencia culpabilidade normal aos delitos da espécie.
Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.
Por outro lado, diante da extensa ficha criminal do acusado, inclusive, com sentença condenatória (Processo nº 0000121-59.2013.8.18.0078), vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, pois a mesma é bastante reprovável e, voltada para o desprezo das regras de boa convivência social.
Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, recrudesço a pena base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
(negritei)
Com razão. Como se sabe, ao proceder à análise desta vetorial, o julgador deve observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”. Aqui, aliás, não se insere o suposto fato de que os apelantes seriam conhecidos pelas forças policiais.
Na hipótese, entretanto, observa-se que o sentenciante violou o entendimento da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base. Do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância reconhecida na origem, redimensiono a pena-base de ambos os apelantes para 2 (dois) anos de reclusão (mínimo legal) e 10 (dez) dias multa.
Da pena intermediária e da pena definitiva
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante do concurso de pessoas e a atenuante da confissão espontânea, também reconhecidas pelo magistrado sentenciante a ambos os apelantes, sob os mesmos fundamentos:
Tendo em conta que o crime se deu mediante concurso de pessoas, impõe-se reconhecimento da agravante prevista no art. 62 do CP. Contudo, é de se observar a necessidade de atenuação pela confissão espontânea, razão porque, sendo possível, na segunda fase da dosimetria da pena, estas serão compensadas, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e (nove) meses de reclusão.
Assim, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva.
Deixo de analisar as demais teses e matérias atinentes à reprimenda, pelo motivo que passo a expôr.
3 Da extinção da punibilidade
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Com efeito, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.
Como se sabe, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se as penas concretas de 2 (dois) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP4), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 27/4/2015; Id 14024528 - Pág. 39) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 21/5/2021; Id 14024528 - Pág. 144), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal5.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Eliezo da Silva Carvalho e Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Eliezo da Silva Carvalho e Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).
3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0000377-31.2015.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARLON ADRIANO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/09/2024