TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001804-07.2017.8.18.0074 – Apelações Cíveis
Origem: Simões / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI Nº 18.573)
Apelado / Apelante: JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI Nº 12.406) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA ENTIDADE FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório do BANCO PAN S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de adesivo de JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO PAN S.A., primeiro Apelante, e por JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS, segundo Apelante, em face da sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que julgou procedente os pedidos vestibulares para declarar inexistente o contrato guerreado, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a título de danos morais, o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custa e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em primeira apelação, a entidade financeira pugna, em síntese, pela regularidade da contratação. Requerendo, desta forma, o provimento ao apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pelito exordial. Subsidiariamente, busca a compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte Autora, assim como que a repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples e que haja a minoração do quantum fixado.
Em contrarrazões ao primeiro recurso, a parte Autora requer a manutenção da sentença vergastada, visto a irregularidade da contratação.
Recurso adesivo interposto pela parte Autora, no qual pretende a majoração dos danos morais.
Em contrarrazões ao segundo apelo, a entidade financeira busca o desprovimento.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos presentes Apelos.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 3411850 – fl. 73), houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 308865575-2 na data de 21.01.2016, seguida por sua data exclusão em 16.02.2016, 05 (cinco) dias antes do primeiro desconto.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da parte Autora. O segunda Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo segundo Requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira, ora primeira Apelante.
Destarte, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em ofensas às normas de proteção do consumidor, já que, do plexo probatório, não constam indícios de fraude ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) (g. n.)
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório do BANCO PAN S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de adesivo de JOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001804-07.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE EDIVAN DE MACEDO RAMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2024