Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0752612-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752612-56.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: B. L. L. D. S., ROSANA PAIXAO LOPES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0857871-42.2023.8.18.0140) proposta por B. L. L. de S., menor impúbere, representado por sua genitora ROSANA PAIXÃO LOPES DE SOUSA, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora de saúde garanta o tratamento buscado pelo autor, nos termos da solicitação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, que iniciará no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação determinada.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0857871-42.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 13/06/2024, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 58486419 daqueles autos.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 9 de julho de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752612-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0752612-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

BERNARDO LOREZO LOPES DE SOUSA

Publicação

09/07/2024