TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010994-48.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTE Nº 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010994-48.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA - PI12126-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteou a declaração da inexistência do débito e a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante o corte indevido de energia na sua residência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (...)”
Razões da parte recorrente, alegando, em suma: existência de notificação e ordem de interrupção do fornecimento de energia; presunção de legalidade dos atos da concessionária; dever de pagamento da tarifa; legalidade de suspensão do fornecimento de energia em função do inadimplemento do consumidor; inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização concedida. Por fim, requereu a reforma da sentença quanto à condenação de indenização por danos morais.
Ausentes contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Registro, a propósito, o Precedente nº 12 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, segundo o qual:
PRECEDENTE Nº 12 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, 30/08/2024
0010994-48.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE MOREIRA DA SILVA
Publicação30/08/2024