TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851562-39.2022.8.18.0140
APELANTE: GABRIEL VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares, imperiosa é a manutenção da condenação.
2. A Colenda Corte do STJ firmou-se no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase, a fim de majorar a pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
3. Não havendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a revisão da dosimetria é medida que se impõe.
4. In casu, a dosimetria foi refeita para reduzir a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para reduzir a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel Vieira da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 11 (anos) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, todos do Código Penal (roubo majorado).
A denúncia (ID nº 15235646) narra que:
“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 15h45 do dia 10 de novembro de 2022, Viviane Guilherme da Silva Costa e sua prima Francisca dos Santos Silva trafegavam por via pública do Povoado Bom Sossego, zona rural desta Capital, utilizando-se da motocicleta Honda Fan 160, cor preta, placa PIZ-4504, quando foram abordadas por dois indivíduos que transitavam em motocicleta Honda CG 125 Fan KS, de cor preta.
No átimo, o passageiro desta motocicleta saltou do veículo e, mediante emprego de arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo a motocicleta e um aparelho celular de Viviane Guilherme, além de um celular pertencente a Francisca dos Santos. Ato contínuo, os criminosos empreenderam fuga, com destino ignorado.
Irresignada, Viviane Guilherme da Silva Costa acionou a Polícia Militar, via COPOM, informando que, a partir dos dados de rastreamento do aparelho celular pertencente à sua prima, os malfeitores estariam nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do bairro Cidade Jardim.
Ademais, Viviane Guilherme informou aos policiais que os transgressores trafegavam em motocicleta Honda CG 125 Fan de cor preta, e os descreveu como indivíduos de aproximadamente 1,60m de altura, sendo um branco, com tatuagem no pescoço, no braço e na perna, enquanto o coautor seria magro e moreno.
Em posse destas informações, os policiais Onias Campelo, Fabio Apoliel e José Rodrigues se deslocaram até a localidade apontada pela vítima, onde efetivamente avistaram uma motocicleta com as características supra mencionadas, ostentando a placa NND-8492, com registro de roubo ocorrido no dia anterior.
Desta feita, iniciou-se o acompanhamento tático da dupla, ocasião em que os agentes da lei avistaram o condutor da motocicleta desvencilhar-se de um objeto posteriormente identificado como uma arma de fogo de fabricação artesanal (fl. 25, ID 34294157).
Destarte, ao efetivar a abordagem, lamentavelmente um dos criminosos logrou êxito ao empreender fuga saltando o muro de sua residência, enquanto o seu comparsa foi detido pela guarnição, apresentando-se como GABRIEL VIEIRA DA SILVA.
Na oportunidade, apesar de negar sua participação no crime perpetrado contra Viviane Guilherme e Francisca dos Santos, atribuindo a autoria dos fatos a seu primo e um amigo de alcunha “Chauan” (não identificados até a conclusão do inquérito policial), GABRIEL VIEIRA DA SILVA indicou aos policiais a localização da motocicleta roubada, tendo os agentes da lei se deslocado até o lugar apontado por GABRIEL SILVA e apreendido a motocicleta Honda FAN, 160, preta, placa PIZ-4504, pertencente a VIVIANE GUILHERME.
Em face disso, GABRIEL VIEIRA DA SILVA foi encaminhado à Central de Flagrantes, juntamente com a motocicleta Honda CG 125 Fan KS, de cor preta, placa NND-8492 (que estava pilotando no momento da prisão e que possuía restrição de roubo), bem como com a motocicleta Honda Fan 160, cor preta, placa PIZ-4504 (tomada de assalto de Viviane Guilherme), e a arma de fogo empregada para a consumação delitiva (fl. 25, ID 34294157).
Encaminhado à audiência de custódia, homologou-se a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a ordem pública (ID 34090638).
Já em sede policial, Viviane Guilherme da Silva Costa reconheceu GABRIEL VIEIRA DA SILVA como um dos autores do crime (fls. 21- 24, ID 34294157).
Por outro lado, verificou-se que a motocicleta utilizada no roubo acima descrito por GABRIEL VIEIRA DA SILVA, uma Honda CG 125 Fan KS, de cor preta, placa NND-8492, havia sido roubada da pessoa de Lucas Rodrigues Teixeira, conforme boletim de ocorrência nº 00175643/2022 (fls. 05-07, ID 34529458).
Em suas declarações, Lucas Rodrigues Teixeira relata que conduzia seu veículo pela Rua Buritirana, bairro Aroeiras, nesta Capital, por volta das 16h00 do dia 09 de novembro de 2022, quando foi abordado por dois indivíduos que, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta, aparelho celular, e documentos pessoais e bancários. No ensejo, ao visualizar fotografias constantes no acervo da unidade policial, a vítima Lucas Rodrigues Teixeira reconheceu GABRIEL VIEIRA DA SILVA como um dos autores do crime (fls. 08-10, ID 34529458).”
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023 (ID nº 15235658).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 15235719) que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu GABRIEL VIEIRA DA SILVA nas sanções dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), submetendo-o a uma pena de 11 (anos) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 15235731), requerendo:
a) Que seja absolvido, em consonância com o princípio do in dúbio por réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal;
b) A não aplicação de forma cumulativa de duas causas de aumento, nos termos do parágrafo único do art. 68, do código penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade;
c) a revisão da dosimetria, aplicando a pena-base em seu mínimo legal, aplicando em sequência a atenuante da menoridade relativa e confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal;
Em contrarrazões (ID nº 15235734), o Ministério Público sustenta que o delito imputado ao acusado se encontra suficientemente comprovado nos autos e pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15764500) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da absolvição
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do acusado ao argumento de não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que autoria e materialidade restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 15235617 - Pág. 12-13), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 15235617 - Pág. 21), pelo Boletim de Ocorrência (ID nº 15235617 - Pág. 4-9), bem como pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial e ratificados em juízo, os quais apontam indubitavelmente que Gabriel Vieira da Silva foi o autor de ambos os delitos.
A vítima Viviane Guilherme da Silva Costa afirmou que efetuou o reconhecimento formal do acusado na Delegacia, como se depreende do Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID nº 15235617 - Pág. 26-28). Além disso, em juízo esteve novamente diante da imagem do acusado e reafirmou que foi ele o autor do delito, pois se recorda das tatuagens que este possui e que ele não usava nada para cobrir seu rosto na empreitada criminosa.
Sobre o tema, importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depoimento da vítima em crimes contra o patrimônio guarda especial importância, sobretudo quando descreve com firmeza o ocorrido. A jurisprudência, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Grifei.
Vale ressaltar, ainda, o depoimento dos policiais militares Onias Campelo da Silva Filho e a Fábio Apoliel Gomes da Luz, que afirmaram a autoria de Gabriel Vieira da Silva para ambos os delitos, tendo em vista que as vítimas o reconheceram, o acusado indicou a localização dos objetos roubados e, além disso, ele foi encontrado pelos policiais devido à última localização do telefone roubado da vítima Viviane.
Saliente-se que o depoimento dos policiais militares guarda especial relevância, haja vista que é dotado de fé pública em razão de sua profissão e do dever de compromisso com a verdade que assumem. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE E RECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram o paciente no fundo de um terreno abandonado com sua bicicleta, "cavucando no chão", razão pela qual ao ver a aproximação da polícia, ele tentou se evadir e foi abordado, estando com as mãos sujas de terra, e havendo sido encontrados os entorpecentes no local onde ele estava enterrando/desenterrando algo (e-STJ, fls. 533/534) -; tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais.
Precedentes. 5. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente fazia da traficância conduta habitual, haja vista não apena s a quantidade de entorpecentes apreendidos - 55,84g de maconha e 4,59g de crack (e-STJ, fl. 544) -, mas principalmente devido ao fato de ele já ser conhecido dos meios policiais pela prática de vários atos infracionais, inclusive tendo cumprido medida socioeducativa por ato análogo ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1500155-36.2019.8.26.0236), que derivou de eventos datados de mais de um ano antes de nossa ocorrência: 21/03/2019 - (e-STJ, fl. 462). 6. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie, em que o crime foi cometido em 7/5/2020. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023), grifei.
Como se vê, a tese defensiva encontra-se isolada nos autos e, diversamente do alegado pela defesa do recorrente, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois existem provas suficientes nos autos que demonstram a autoria do recorrente nos delitos em questão.
Da aplicação cumulativa de causas de aumento
O apelante requer que seja aplicada apenas uma das causas de aumento de pena que podem incidir neste caso, com base no disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Neste aspecto, lhe assiste razão. Vejamos:
O parágrafo único do art. 68 do Código Penal dispõe que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Tomando por base este dispositivo, entende-se que é uma faculdade do juiz ater-se a apenas uma das causas de aumento, desde que fundamente corretamente a aplicação cumulativa. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESENÇA DE ILEGALIDADES PATENTES. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO CARCERÁRIO FECHADO DESCABIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso de impetração de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, esta Corte admite a correção, de ofício, das ilegalidades que se mostrarem patentes, como no presente caso. 2. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada. Todavia, no presente caso, "as causas de aumento foram aplicadas cumulativamente pela mera circunstância de o delito ter sido cometido em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, o que é ilegítimo, [...]" (HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Considerando-se o novo quantum de pena fixado, inferior a 8 anos de reclusão; a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; a primariedade do réu, e a ausência de fundamentos concretos para justificar o regime fechado, é correto o abrandamento do modo carcerário inicial para o semiaberto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.), Grifei.
Como se vê, a aplicação concomitante de duas causas de aumento de pena pressupõe a fundamentação concreta, com base na maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, o que não ocorre in casu, tendo em vista que a cumulação foi realizada pela mera circunstância de ter sido o crime cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, o que não constitui motivo idôneo para fins de aplicação cumulativa.
Sobre o tema, a Colenda Corte do STJ firmou-se no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
Dessa forma, considerando-se que restou inconteste a ocorrência do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e a confissão do acusado, o concurso de agentes será considerado na primeira fase da dosimetria da pena, para fins de exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência pátria. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUNTEÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - A pena foi majorada apenas pelo emprego de arma de fogo (art.
157, § 2°-A, I, do Código Penal), por ser a causa de aumento mais grave, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A circunstância do concurso de agentes, por sua vez, foi utilizada para exasperar a pena-base.
II - Não há ilegalidade flagrante, uma vez que, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.408.118/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
Revisão da dosimetria da pena
Por fim, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, no tocante à valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase e à aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão na segunda fase.
Assiste parcial razão ao apelante. Vejamos:
Com efeito, o trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias, denominadas judiciais por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, têm por finalidade permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Acerca do tema, a Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora deva atender a critérios legais abstratamente previstos, na individualização da pena é permitido ao julgador atuar com certa discricionariedade, para que chegue à sanção adequada e razoável aplicável ao caso concreto, a fim de promover a reprovação e prevenção necessárias, desde que em decisão devidamente fundamentada. Confira-se:
PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORCRIM. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo ao juiz agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado. A revisão pelo STJ está restrita à legalidade e constitucionalidade da dosimetria. 2. O aumento de 1 ano na pena base para o crime de tráfico de drogas atendeu ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A majoração está em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Não há razão que justifique intervenção excepcional do STJ. 3. A redução de pena prevista para o tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva. No caso, a instância ordinária constatou a habitualidade com base na quantidade de entorpecentes e na participação do paciente em organização criminosa. 4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a habitualidade e a participação em organização criminosa não pode ser alterada nesta via processual, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. O regime semiaberto foi corretamente fundamentado, considerando as circunstâncias desfavoráveis do caso. Não há desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos mesmos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.266/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Cite-se, por oportuno, a fundamentação empregada pelo magistrado de primeiro grau para fins de exasperação da pena-base:
Roubo praticado contra a vítima Lucas Ribeiro
[…] Culpabilidade – exacerbada, pois a vítima narrou que além da sua pessoa, sua mãe também sofreu grave ameaça e teve seus bens subtraídos (aparelho celular e a quantia de R$ 80,00). Ademais, narrou que mesmo dominada, foi jogada ao chão e ficou com a arma de fogo apontada em direção a sua cabeça, elevando o risco de lesão grave, o que aumenta o desvalor da conduta;
Conduta social – negativa, haja vista responder por outras ações penais nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Circunstâncias – o crime foi praticado em horário vespertino, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos; […]
Roubo praticado contra as vítimas Viviane Guilherme da Silva Costa e Francisca dos Santos Silva
[…] Conduta social – negativa, haja vista responder por outras ações penais nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Circunstâncias – o crime foi praticado em horário vespertino, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois as vítimas não conseguiram recuperar todos os objetos subtraídos; […]
Dos argumentos utilizados pelo magistrado, evidencia-se que, quanto ao roubo praticado contra a vítima Lucas Ribeiro, apenas a culpabilidade do agente pode ser considerada negativa, tendo em vista que a conduta do réu extrapolou o normal ao tipo penal, devendo sua pena ser exasperada em razão disso.
Ademais, conforme explicado alhures, embora as circunstâncias do crime já tenham sido valoradas e estejam devidamente fundamentadas, será considerado ainda o fato de o delito ter sido praticado mediante o concurso de agentes, para fins de exasperação da pena-base em ambos os delitos.
Contudo, as demais circunstâncias judiciais – conduta social, motivos e consequências do crime – não podem ser valoradas, seja porque a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para exasperar a pena-base, seja porque os outros fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal em apreço, motivo pelo qual devem ser neutralizadas.
Quanto ao roubo praticado contra as vítimas Viviane Guilherme da Silva Costa e Francisca dos Santos Silva, verifica-se que tão somente as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, em razão do que já foi exposto previamente. As demais circunstâncias devem ser neutralizadas, em razão de serem inerentes ao tipo penal em apreço e, ainda, a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de ações penais em curso para exasperar a pena-base.
Sobre o tema, a jurisprudências in verbis:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE 1) PREVALÊNCIA DO VOTO MAIS FAVORÁVEL - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES FIXADAS - AFASTAMENTO DA VALORARAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ATINENTES À CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - 1. O prejuízo econômico é inerente ao crime de roubo, não podendo ser utilizado para macular a circunstância judicial relativa às consequências do crime, exceto quando demonstrado que os danos suportados pela vítima extrapolam os limites do tipo penal - 2. A circunstância judicial relativa à conduta social busca aferir o comportamento do agente perante a sociedade, não podendo ser confundida com os antecedentes criminais. V.V. (Des. Eduardo Machado) - Constatado que a reprimenda foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos, descabida a redução. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0145.19.024802-4/003, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)
2) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ÍNSITAS AO TIPO. ANÁLISE FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A análise da circunstância judicial referente à conduta social deve ser feita à luz do desempenho do indivíduo na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, enfim, de forma que o fato de se cuidar de usuário contumaz de drogas ilícitas legitima a análise desfavorável da circunstância, tendo em vista todos os malefícios não só de ordem pessoal, mas também social, que decorrem de tal prática delitiva. 2. Em casos de crimes patrimoniais, a análise da circunstância judicial atinente às consequências do delito deve ser feita em atenção às particularidades do caso concreto, em especial, da condição econômica da vítima e da ofensa ao seu patrimônio causada pela conduta delitiva, vez que o prejuízo econômico, por si só, não é hábil a ensejar a exasperação da pena-base, dado ser ínsito ao tipo penal infringido. 3. Tendo a conduta, concretamente considerada, impingido à vítima prejuízo econômico que não extrapola os níveis próprios do tipo penal em questão, impõe-se a análise favorável da circunstância judicial referente às consequências do crime. 4. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. 5. Embargos parcialmente acolhidos. V.V.: - Se a res ou parte dela não foi restituída à vítima, tendo esta sofrido prejuízo patrimonial, as conseqüências do delito são desfavoráveis ao agente. - Embargos rejeitados. V.V.: - Valorada circunstância judicial, inerente ao tipo penal, como desfavorável ao agente, imperiosa se faz a reestruturação da reprimenda. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.14.011002-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 18/02/2016)
3) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - ARMA BRANCA - DECOTE - IMPERATIVIDADE - INSTRUMENTO QUE NÃO CARACTERIZA ARMA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. - Não restando demonstrado nos autos que o agente, ao tentar subtrair os bens da vítima, pretendia satisfazer pretensão legítima, impossível é a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. - O conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, não admitida no ordenamento jurídico. Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém. - A valoração negativa da culpabilidade com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal impõe a redução da pena-base. Nos termos da Súmula 444 do STJ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. - A confissão parcial ou qualificada utilizada para a formação do convencimento do julgador, implica em reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.259904-3/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024). Grifei.
Ademais, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea referente ao delito cometido contra Lucas Ribeiro, merece prosperar, tendo em vista ser inconteste a confissão realizada em audiência, conforme se extrai da mídia audiovisual em anexo.
Destarte, passo a realizar nova dosimetria da pena.
Para o roubo majorado praticado contra a vítima Lucas Ribeiro
Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que existem duas vetoriais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Assim, elevo proporcionalmente (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato) a pena-base, resultando em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes, contudo, militam em favor do réu as atenuantes genéricas da menoridade relativa e da confissão espontânea. Entretanto, a diminuição de 1/3 da pena-base levaria a uma pena inferior ao mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
Dessa forma, fica a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão.
Na terceira fase, não cabe ao presente caso a aplicação de causa de diminuição de pena. Porém, incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), motivo pelo qual elevo a pena proporcionalmente em 2/3, resultando no quantum definitivo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.
Para o roubo majorado praticado contra as vítimas Viviane Guilherme da Silva Costa e Francisca dos Santos Silva.
Na primeira fase, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que existe somente uma vetorial desfavorável ao réu, qual seja, as circunstâncias do crime. Assim, elevo proporcionalmente (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato) a pena-base, resultando em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes, contudo, militam em favor do réu as atenuantes genéricas da menoridade relativa e da confissão espontânea. Entretanto, a diminuição de 1/3 da pena-base levaria a uma pena inferior ao mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimagravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podenento em recentes posicionamentos, pois cediço que as do ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
Dessa forma, fica a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão.
Na terceira fase, não cabe ao presente caso a aplicação de causa de diminuição de pena. Porém, incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), motivo pelo qual elevo a pena proporcionalmente em 2/3, resultando no quantum definitivo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os delitos de mesma espécie em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 71 do CP, aumentando-se a pena em 1/6, de modo que a pena definitiva do réu fica fixada em 07 anos, 01 meses e 10 dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, considerando os critérios legais e a proporcionalidade com a sanção corporal, esta fica fixada em 18 (dezoito) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho as demais determinações da sentença de primeiro grau.
III – Dispositivo
Por todo o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, tão somente para reduzir a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0851562-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL VIEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2024