TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800270-35.2023.8.18.0122
RECORRENTE: JUVENAL DE SOUSA LEAO
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA AMORIM
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. O AUTOR SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800270-35.2023.8.18.0122
RECORRENTE: JUVENAL DE SOUSA LEAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON LIMA AMORIM - PI22159-E
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que é comerciante, e ao tentar realizar seu pedido junto à empresa AMBEV, teve a infeliz notícia que seu pedido não tinha sido aprovado, em razão de seu nome está negativado, causando, portanto, abalo, preocupação, aborrecimentos e danos ao requerente; que se constatou, que a dívida existente é originada de um suposto contrato de nº 00004630603034422022008816348818, onde consta como credora a parte Requerida da quantia de R$ R$ 2.020,51 (dois mil e vinte reais e cinquenta e um centavos); que nunca manteve qualquer tipo de relação comercial ou contato com a Requerida que justifique tal negativação; aduz ainda que nunca recebeu nenhum tipo de aviso ou cobrança, por qualquer meio de comunicação tipos e-mail, ligação ou SMS. Requereu, ao final, cancelamento dos registros pessoais negativos do autor junto aos órgãos de proteção de crédito – SPC/ SERASA e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e conforme o artigo 5º, X da Constituição Federal, combinado com os artigos 12, 186 e 927 do Código Civil, para: a. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC; b. Declarar nulo o contrato aqui discutido e suspender as cobranças a ele relativo; c. Determinar que a empresa requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. d. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.”
O autor/recorrente interpôs recurso inominado alegando: razões do recurso; do pedido de gratuidade da justiça; da tempestividade do recurso inominado; da sentença recorrida; razões que ensejam a reforma da sentença; da caracterização do dano moral; por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido de condenação em danos morais, haja vista que resta devidamente comprovado nestes autos, que o mesmo teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito pela recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800270-35.2023.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJUVENAL DE SOUSA LEAO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação20/08/2024