TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802815-68.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JULIANNE ROCHA SERVULO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BARBOSA LIMA
RECORRIDO: NATURAL FIBRAS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802815-68.2022.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JULIANNE ROCHA SERVULO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, pois jamais fez contrato de compra de produtos com a empresa recorrente. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide de valor R$ 2.987,23 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos); b) Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de mora a partir do evento danoso - negativação - (súmula 54 do STJ) à base de 1% ao mês e correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ); c) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam para julgar extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à requerida NATURAL FIBRAS COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI - EPP, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC/15; d) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/15. O recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; legitimidade passiva agente de cobrança Recovery – Necessidade de inclusão do cessionário titular da dívida no polo passivo da demanda; da ausência de ato ilícito; da cessão de crédito; dos danos morais- ausência de provas; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou as contrarrazões recursais. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: JULIANNE ROCHA SERVULO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA BARBOSA LIMA - PI18067-A
RECORRIDO: NATURAL FIBRAS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SERASA juntado no ID nº 16551753. Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar. Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021). No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0802815-68.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJULIANNE ROCHA SERVULO
RéuNATURAL FIBRAS COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA
Publicação28/08/2024