Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0315148-17.2011.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0315148-17.2011.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECORRIDO: JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa à Constituição Federal ante a AFRONTA  aos artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso XXXVI e 170 caput da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Quanto as demais alegações, ao aduzir ofensa reflexa à Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1].

Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF[2].

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



[1]     É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

[2]              Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0315148-17.2011.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0315148-17.2011.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

JOSE DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/07/2024