TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0756456-14.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado Do Piauí - Procuradoria Geral Do Estado
AGRAVADO: Cleude Cunha Brito
ADVOGADA: Rayanne Cristina Reinaldo Ratts (OAB/PI 11165)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto relator, julgar prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de objeto, uma vez que foi julgada a ação originária".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803389-13.2024.8.18.0140, deferiu pedido de liminar por meio do qual conferiu prazo de 15 dias para implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora/agravada CLEUDE CUNHA BRITO, em decorrência do óbito do segurado CLÉCIO FURTADO DE MENDONÇA.
Na origem, o MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:
(...) Os presentes autos vieram instruídos com cópia da sentença proferida nos autos nº 0819843-10.2020.8.18.0140), que tramitou perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, na qual foi reconhecida a união estável entre a impetrante e o ex-segurado do impetrado no período de dezembro de 2008 até junho de 2020, quando ocorrido o óbito do segurado (ID 51820453). Verifico ainda, que a referida sentença já transitou em julgado (ID 51820453).
Ademais, consta nos autos diversas fotografias do casal que corroboram com a união prolongada entre a impetrante e o ex-segurado.
Por sua vez, no âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais encontra previsão na Lei Complementar n° 13/94. (...)
Desta feita, dos documentos coligidos aos autos, vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “c”, 123-A, §4º e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheira da impetrante, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus. (...)
Em razões recursais, a Agravante alegou, em síntese: que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que o servidor falecido não era efetivo, visto que nunca se submeteu a concurso público; que não há prova da união estável e da qualidade de dependente da autora, sendo que a inscrição após a morte do segurado deve ser efetuada mediante processo judicial (ação declaratória), com a participação da Fundação Piauí Previdência; que deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo.
Foi indeferida a pretensão de antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões da Agravada pugnaram pelo desprovimento do agravo.
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que sobreveio o sentenciamento do feito na origem.
VOTO
Diante da sentença prolatada na instância de origem, resta prejudicado o recurso referente à decisão interlocutória antecedente.
Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória. Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que coube à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, restando evidenciada a perda do objeto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0756456-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuCLEUDE CUNHA BRITO
Publicação10/10/2024