RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804407-08.2021.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II - PI 0001063-33.2013.8.18.0065
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Observada a litispendência entre o presente Recurso em Sentido Estrito e o Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, julgado em sessão do Plenário Virtual de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.
2. Considerando que este Recurso em Sentido Estrito enfrenta o mesmo objeto que o Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção deste pelo não conhecimento em razão de litispendência.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de fls. 130/132 [processo nº 0001063-33.2013.8.18.0065] do MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II-PI, nos autos da ação penal movida pelo recorrente em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO.
Destaco, preliminarmente, que se constata a litispendência entre o presente recurso e o Recurso em Sentido Estrito de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, julgado em sessão do Plenário Virtual de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, conforme apontado pelo representante do Ministério Público em ID. 15151739, e devidamente certificado pelo juízo de origem em ID. 18332354.
Neste sentido, já se posicionou o STJ:
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito.
Dessa forma, considerando que este Recurso enfrenta o mesmo objeto que o Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, com mesmo recorrente, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção desta por não conhecimento em razão de litispendência.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Recurso em Sentido Estrito, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0804407-08.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenegação
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
RéuANTONIO FRANCISCO CARREIRO
Publicação09/07/2024