Decisão Terminativa de 2º Grau

Denegação 0804407-08.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804407-08.2021.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II - PI 0001063-33.2013.8.18.0065

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Observada a litispendência entre o presente Recurso em Sentido Estrito e o Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, julgado em sessão do Plenário Virtual de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.

2. Considerando que este Recurso em Sentido Estrito enfrenta o mesmo objeto que o Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção deste pelo não conhecimento em razão de litispendência.

3. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc,

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão de fls. 130/132 [processo nº 0001063-33.2013.8.18.0065] do MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II-PI, nos autos da ação penal movida pelo recorrente em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO.

Destaco, preliminarmente, que se constata a litispendência entre o presente recurso e o Recurso em Sentido Estrito de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, julgado em sessão do Plenário Virtual de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, conforme apontado pelo representante do Ministério Público em ID. 15151739, e devidamente certificado pelo juízo de origem em ID. 18332354.

Neste sentido, já se posicionou o STJ:


HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito.


Dessa forma, considerando que este Recurso enfrenta o mesmo objeto que o  Recurso de nº 0001199-93.2014.8.18.0065, com mesmo recorrente, configurando duplicidade processual, reconhece-se a preclusão consumativa e impõe-se a extinção desta por não conhecimento em razão de litispendência.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Recurso em Sentido Estrito, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina PI, data registrada no sistema.



Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


Relatora


(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0804407-08.2021.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804407-08.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denegação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO FRANCISCO CARREIRO

Publicação

09/07/2024