Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0834646-32.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0834646-32.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXAO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXAO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.


Na sentença recorrida (ID 1890180), o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 1890183).  Em suas razões, defendeu a legitimidade da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da presente ação. Além disso, alegou a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção monetária. Assim, pediu a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, com base na Teoria da Causa Madura, decidir desde logo o mérito da causa. Não sendo o caso, requereu o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.


O Banco/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 1890188, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.



A Apelação foi recebida com efeito suspensivo, com base no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1935841).


É o relatório.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Na sentença recorrida, o juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Por conseguinte, conclui-se que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. 


Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 


Logo, não há que se falar em legitimidade da União, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, para o regular prosseguimento do processo.


Ressalte-se que não é possível a análise meritória da presente demanda, tendo em vista que não foi analisado o requerimento do Banco de produção de provas, especialmente a pericial (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).


Ainda, dispõe o art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834646-32.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0834646-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

WASHINGTON LUIZ MOREIRA DA PAIXAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024