TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750196-18.2024.8.18.0000
Agravante: JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Agravado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VALIDADE NA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Desnecessária a procuração específica ou com validade próxima ao protocolo da ação, considerando que o ordenamento jurídico não traz a referida exigência, desde que a procuração concedida seja por prazo indeterminado.
2. A mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decisão guerreada. Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, juntando procuração válida e atual aos autos.
AGRAVO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que a procuração apresentada não possui prazo de validade, logo, indevida a referida exigência.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
CONTRARRAZÕES em id. 15191179.
Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e cumpre os pressupostos dos arts.1.016 e 1.017 do CPC. Não houve citação do integrante do polo passivo, motivo pelo qual não há que se falar na indicação dos advogados do réu e contestação (Art. 1.017, II do NCPC).
Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais, o que concedo em razão da hipossuficiência financeira devidamente comprovada nos autos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a presente demanda busca reformar a decisão a quo que determinou a emenda da inicial para que o Autor juntasse procuração válida e atual aos autos.
Quanto a esta exigência ressalto que a procuração apresentada nos autos não possui validade, razão pela qual faz-se impossível, à luz do ordenamento jurídico pátrio, exigir que o referido documento seja atualizado periodicamente. Colho a jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO VALIDADE.
A mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito cassada. Apelação Cível: AC XXXXX80545261001 MG
Também consigno que é autorizado ao advogado postular em juízo com procuração para foro em geral, sem necessidade de especificar a demanda que irá propor. Cito o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE. NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 2. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Inexistindo qualquer irregularidade com o instrumento procuratório colacionado aos autos, deve ser afastada a pretensão de regularização da representação processual com a juntada de procuração atualizada. 2. Desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante.3. A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato. Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002650-43.2021.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023)
(TJ-PR - APL: 000265043202181601051 Loanda 0002650-43.2021.8.16.01051 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023)
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, lhe dou provimento para afastar a decisão guerreada.
Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750196-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE CUSTODIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/08/2024