Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801213-44.2023.8.18.0060


Ementa

PROCESSO Nº: 0801213-44.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE PENSOU ESTAR REALIZANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTOU VALORES A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801213-44.2023.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-44.2023.8.18.0060

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE PENSOU ESTAR REALIZANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTOU VALORES A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, ajuizado por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A parte autora alegou que realizou empréstimo bancário para ser descontado de uma só vez, mas que a instituição financeira descontou várias pequenas parcelas, como se fosse cartão consignado, sem ter informado à parte autora de que não se tratava de empréstimo consignado.

A parte requerida não juntou contestação porque o juiz a quo entendeu melhor julgar logo pela prescrição.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 15/08/2023, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema PJE. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (08/2018), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: que a prescrição é quinquenal da última parcela descontada, que requer a  declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial, repetição do indébito de uma quantia paga de forma indevida R$ 4.786,56; e a indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14144049.

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o entendimento do STJ, 3ª e 4ª Turmas, a prescrição para restituição ou repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue a regra do prazo previsto no art. 205, do Código Civil (CC), ou seja, DECENAL. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. PROCESSO AgRg no REsp 1019495. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 29/04/2016. Decisão: 19/04/2016. (grifos acrescidos).

No presente caso, não ocorreu a prescrição, pois a prescrição é decenal para os contratos bancários decorrentes de enpréstimos.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para que o processo retorne à fase de citação e se proceda regular andamento à fase de conhecimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801213-44.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO GOMES DE ARAUJO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/09/2024