Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800511-19.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC). 2. In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido, sem opor resistência ao pedido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800511-19.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-19.2022.8.18.0033

Apelante: FRANCISCO GONÇALVES DE SOUSA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI Nº 12.084)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI nº 17.825)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC).

2. In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido, sem opor resistência ao pedido.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Produção Antecipada de Prova movida em face da BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, homologou a prova apresentada, nestes termos:


[…]

Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.

Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) considerando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC; ii) a propositura da demanda, portanto, se justifica em face da demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora, restando, pois, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas em ID. N. 13280824.

É ponto controvertido no presente recurso a condenação em honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado deve ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização pela via administrativa deu causa ao ajuizamento do presente pedido de produção antecipada de prova.

 Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).

 In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido, sem opor resistência ao pedido.

 Desse modo, julgo que o pleito de condenação do Apelado em verbas sucumbenciais deve ser indeferido, pelo que irretocável a sentença a quo quanto ao ponto.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-



Detalhes

Processo

0800511-19.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/08/2024