
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0701088-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. 2. A superveniência de nova decisão torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 1236708), interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais, de n.º 0816293-41.2019.8.18.0140, ajuizada por ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que, após a informação da interposição do presente agravo de instrumento, o magistrado de 1º grau proferiu nova decisão saneadora (ID 54347198).
Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 932, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, a superveniência da referida decisão torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda do seu objeto. Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso, a decisão atacada não mais subsiste, uma vez que foi proferido novo comando judicial, ficando prejudicado o exame do reclamo, em face da perda superveniente de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080628522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080628522 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019).
Posto isso, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A, julgando-o prejudicado.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0701088-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA
Publicação21/07/2024