Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824745-69.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – ERRO EM FATURA DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 2 - Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto pois, mesmo após solicitação do consumidor, a empresa demandada demorou a solucionar o problema enfrentado pela autora, suportando esta, prejuízos por um longo período de tempo, a saber, de março de 2020 até maio de 2021. 3 - Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica. Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824745-69.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824745-69.2021.8.18.0140

APELANTE: SANDRA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – ERRO EM FATURA DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

2 - Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto pois, mesmo após solicitação do consumidor, a empresa demandada demorou a solucionar o problema enfrentado pela autora, suportando esta, prejuízos por um longo período de tempo, a saber, de março de 2020 até maio de 2021.

3 - Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica. Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais.

4 – Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824745-69.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SANDRA GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada, em face do ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação de indenização nº 0824745-69.2021.8.18.0140.


Alega a parte autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 12810193-8 junto a empresa ré. Relata que seu hidrômetro apresentou defeito, resultando em registros de consumo elevados e inconsistentes. Apesar de solicitar uma vistoria, a empresa não resolveu o problema até que o Núcleo de Defesa do Consumidor interveio. A empresa alegou que o ramal estava dividido para duas residências, após a empresa corrigir o problema, o consumo da autora voltou ao normal, mas a empresa se recusa a refaturar as contas anteriores à correção, mesmo reconhecendo o erro. Requer os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água, no mérito requer o refaturamento, parcelamento do débito, bem como indenização por danos morais.


O d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos da inicial, somente para na obrigação de realizar refaturamento das faturas desde março de 2020 até maio de 2021, de acordo com a média de faturamento observando os 06 (seis) primeiros meses após a troca do ramal, bem como os valores pagos e cobrados indevidamente devem ser repetidos de forma simples.


Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de condenação do requerido em danos morais.


Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que foram cobrados valores a título de consumo que não condizem com a realidade de consumo da demandante, conforme faturas anteriores.


A empresa demandada informou que o ramal da usuária estava dividido para duas residências, por essa razão a pressão da água para o abastecimento do imóvel ficava fraca, conforme reclama a consumidora.


Após a execução do serviço para troca do ramal defeituoso pela empresa requerida, a pressão da água foi normalizada e as faturas da requerente passaram a constar uma média regular de consumo mensal, como se vê nas faturas de junho e julho de 2021, bem abaixo dos valores que eram cobrados na época em que havia problemas na pressão.


Resta clara a cobrança indevida de valor superior ao consumido.

 

É cediço que, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3ª Turma. j. 04/12/2012.


Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto pois, mesmo após solicitação do consumidor, a empresa demandada demorou a solucionar o problema enfrentado pela autora, suportando esta, prejuízos por um longo período de tempo, a saber, de março de 2020 até maio de 2021.


Ademais, de acordo com o que preceitua o artigo. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com, moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.


Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, em face da lesão ocorrida no caso em deslinde, configurada pela cobrança indevida, caso que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais, é apto a ensejar responsabilidade civil do fornecedor, sendo absolutamente irrelevante perquirir acerca de presença de dor psíquica.


Avaliada a condição financeira da apelada, e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida entendo correto o arbitramento da indenização do dano moral no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de reparação por danos morais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a parte Apelada em indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


É o voto.



Teresina, 07/08/2024

Detalhes

Processo

0824745-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SANDRA GONCALVES DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

07/08/2024