Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0750950-57.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de Agravo em Execução deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o seu Agravo em Execução. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750950-57.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/08/2024 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750950-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA

Agravante: JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.  ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O recurso de Agravo em Execução deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido o seu Agravo em Execução. 

 2. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto, eis que não preenchido um dos pressupostos legais de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina que, nos autos do Processo nº 0007705-83.2016.8.18.0140, determinou a retificação dos cálculos referentes ao processo nº 0001999-17.2019.8.18.0140.

Em suas razões recursais (ID 15106336, fls. 19/22), a defesa requer que seja “mantido o lapso temporal referente à condenação no processo 0001999-17.2019.8.18.0140, devendo ser mantida a fração de 40% para progressão de regime, visto que o crime se deu em data anterior ao pacote anticrime, não sendo hediondo específico, com fundamento na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no princípio da legalidade e do art. 5º, XXXIX da Constituição Federal”.

Alega que “o reeducando foi sentenciado nos autos processuais nº 0001999-17.2019.8.18.0140, a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) fechado por crime praticado em 19/06/2017. Vale ressaltar que a referida data é anterior à entrada em vigência das alterações legislativas feitas pelo pacote anticrime que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020 que estabeleceu a fração de 50% para a progressão de regime referente a crime hediondo primário com resultado morte (art. 157, § 3º, II, CP)”. 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 15106336, fls.23/29), pugna pelo acolhimento da preliminar de tempestividade arguida, “para o não recebimento do recurso da defesa por ser intempestivo. Outrossim, caso não acolhida a preliminar, o Parquet requer, após a manifestação do Douto Procurador de Justiça, seja desprovido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de fls. 498/500”. 

Em juízo de retratação (ID 15106336, fls. 02/05), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17248387, fls. 01/07), manifestou-se pelo improvimento do Agravo em questão, “devendo ser mantida a decisão recorrida que aplicou o índice de 50%, descrita no artigo 112, inciso VI, alínea “a” da Lei n.º 7.210/1984, para fins de progressão em relação ao processo de n.º 0001999-17.2019.8.18.0140, pois em assim acontecendo”.

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.



 


 


 

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.

Neste aspecto, é salutar destacar que o recurso de Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, e deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 586, caput, do Código de Processo Penal:

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.

No mesmo sentido, tem-se a Súmula 700 do STF que esclarece: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.

Por sua vez, a Defensoria Pública detém certas prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria. Prevê o artigo 44, I, da referida legislação:

“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

Logo, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente e tem o prazo contado em dobro.

Compulsando o sistema SEEU, constata-se que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente no dia 06 de outubro de 2023 (sexta-feira), in verbis:

“CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Realizada manualmente por VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL, com data de referência de leitura em 06/10/2023, com prazo de 10 dias corridos iniciados em 09/10/2023, referente ao evento (seq. 183) INDEFERIDO O PEDIDO (20/09/2023) e ao evento de expedição seq. 184.”

Portanto, considerando que a contagem do prazo processual exclui o dia do começo e inclui o do final, sendo o dia 06 de outubro uma sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se na segunda-feira, em 09 de outubro de 2023, conforme certificado, e encerrou-se em 18 de outubro de 2023. 

Isto posto, é intempestivo o Agravo em Execução protocolizado em 23 de outubro de 2023, quando já escoado o prazo legal. 

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] A apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1820165/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).

2- No caso, a decisão de reconsideração da remição da pena foi prolatada em 7/7/2023 e contra ela a defesa interpôs o recurso em 14/7/2023. Contudo, contra a primeira decisão de remição, de 16/5/2023 a defesa deixou de interpor agravo em execução, atravessando apenas diversas petições incidentais.

3- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 866.877/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA PELA CORTE ESTADUAL.  AGRAVO EM EXECUÇÃO INTEMPESTIVO.INADMISSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência, a contagem do prazo recursal ao Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão.

2. No caso, a decisão que concedeu ao paciente o livramento condicional foi proferida em 27/11/2015, sendo os autos remetidos com vista do Ministério Público no dia 4/12/2015. O recurso somente foi encaminhado à Vara de origem 29/1/2016, depois de ultrapassado, portanto, o prazo de 5 dias para a interposição do agravo.

3. É nulo o acórdão que dá provimento a agravo em execução intempestivo, estabelecendo situação mais grave para o paciente. Precedentes.

4. Ordem concedida para, anulando o acórdão que deu provimento ao agravo em execução intempestivo, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao ora paciente.

(HC n. 412.242/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Com efeito, o prazo recursal se esgotou, para o  Agravante, no dia 18/10/2023 (quarta-feira), pelo que se conclui que o presente recurso é manifestamente intempestivo.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, ausente um dos pressupostos gerais de admissibilidade processuais objetivos, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0750950-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2024