TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-92.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA CELIA FERREIRA MELO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELA AUTORA. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM DESVIO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801029-92.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA CELIA FERREIRA MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda na qual a Autora, titular da unidade consumidora n° 0113453-1, narra que os funcionários da Requerida, no dia 23/09/2020, procederam com uma inspeção no medidor de energia da sua residência sem prévio aviso. Aduz que foram realizadas fotografias e levantamento de carga, sem que tivesse direito ao contraditório. Alega que após a referida inspeção, a concessionária Requerida passou a cobrar um débito no valor de R$ 3.597,38 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). Sustenta a nulidade do processo administrativo. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência de débito; indenização por danos morais e decretação da nulidade do mencionado processo administrativo.
Em contestação, a Requerida pontuou: regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito cobrado e inexistência de danos morais. Também formulou pedido contraposto requerendo a condenação da Autora a arcar com o débito oriundo do procedimento de recuperação de consumo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
No caso dos autos, entendo que está caracterizada a irregularidade na medição, estando correta a cobrança efetuada pela ré.
A situação apresenta peculiaridades, na medida em que não se está diante de mera alegação de fraude no medidor de energia elétrica. Conforme se observa nos termos de ocorrências de irregularidades juntados, e especialmente pelas fotos, foi constatado que havia desvio de energia.
Assim, não se tratando de mera irregularidade no medidor, mas sim de subtração de energia por intermédio de “desvio”, não há como desconstituir o débito de recuperação de consumo por irregularidade.
(...)
Da exegese do dispositivo, não sendo possível a concessionária identificar o período de duração da irregularidade, a cobrança fica limitada a 6 (seis ciclos). Caso seja possível, há o direito de recuperar o consumo em todo o período irregular até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses (art. 132, §5º, da Resolução 414 da ANEEL).
Portanto, lícita a recuperação de consumo realizada pela parte ré, não havendo que se falar em inexistência de débito, tendo em vista o TOI assinado pela própria autora e acervo fotográfico anexado na contestação, atestando a existência de irregularidades no medidor, que estava deitado dentro da caixa, evidencia o desvio de energia.
Dessa forma, não se vislumbra cerceamento de defesa ao autor, devendo-se manter incólume o procedimento administrativo de verificação da irregularidade de consumo.
Por fim, quanto aos danos morais, existindo débito a ser pago, não há que se falar em tais danos, a despeito do seu valor.
Nestas situações, o dano moral se dá não pela incorreção do valor da dívida, mas sim pela inexistência de dívida, não sendo esta a situação, pois dívida existe que não foi paga.
(...)
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita a impossibilidade de ser responsabilizado por irregularidade em medidor sem a demonstração de ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre a sua suposta conduta e o ilícito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801029-92.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA CELIA FERREIRA MELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/09/2024