TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832033-39.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR, ELIANI GOMES ALVES, LUDSON DAMASCENO ALENCAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Genival Souza do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação revisional, movida pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Na sentença recorrida (Id. 3434953), o juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte apelante, em suas razões, aduz que não ocorreu a prescrição do feito, por entender que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve considerar a data da efetiva ciência dos saques fraudulentos.
Em face disso, pleiteou pelo provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos inciais, aplicando-se a teoria da causa madura.
Em suas contrarrazões, o Banco pleiteou pelo não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida o juízo de origem declarou prescrita a pretensão autoral, julgando o pedido improcedente.
Assim, o mérito recursal diz respeito à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante.
Sobre o tema, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Inserido nesse contexto, vale destacar o seguinte entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA. TEMA 1.150 DO STJ. DATA DA OBTENÇÃO DO EXTRATO COMPLETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO EXECUTOR. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931/DF (Tema 1.150), decidiu que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada no Tema 1.150/STJ, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição. 3.1. Verifica-se que o acórdão, ao adotar a data do levantamento dos valores (29/09/2008) como termo inicial da prescrição, divergiu do Tema 1.150 do STJ. 3.2. Isso porque, no caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 05/09/2019. A presente demanda foi ajuizada em 18/12/2019, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 3.3. Destarte, deve ser cassada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição. (...). 9. Apelo parcialmente provido. Acórdão 1852026, 07392437120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Nessa perspectiva, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
De acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso, os documentos foram obtidos pela parte no ano de 2019. A propositura da ação, ocorreu em 05/11/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Em face disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento.
Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe parcial provimento ao presente recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0832033-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/09/2024