Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753091-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento, apesar das ações em comento possuírem as mesmas partes, as demandas tratam de contratos diversos. 3. A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760. 4. Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais. 5. Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima. 6. Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir, a justificar o reconhecimento da litispendência apontada. 7. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753091-83.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Acórdão


0753091-83.2023.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Embargante: MARVIN VEÍCULOS LTDA

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI Nº 2.523)

Embargado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI Nº 8.449)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento, apesar das ações em comento possuírem as mesmas partes, as demandas tratam de contratos diversos. 3. A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760. 4. Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais. 5. Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima. 6. Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir, a justificar o reconhecimento da litispendência apontada. 7. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

 


ACÓRDÃO

 


 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16001570) opostos por MARVIN VEÍCULOS LTDA, em face do Acórdão (ID. 15920943) lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, ante a existência de litispendência, porquanto já existe outra Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0840175-27.2022.8.18.0140) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, com vista a apreensão do mesmo veículo descrito na exordial.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão da embargante.

Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.

A parte agravante/embargante sustenta, em síntese, que o magistrado de origem, ao deferir o pleito liminar de busca e apreensão do bem em litígio, não observou a existência de litispendência, porquanto já existe outra Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0840175-27.2022.8.18.0140) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com vista a apreensão do mesmo veículo descrito na exordial. No entanto, os argumentos não merecem guarida.

Ocorre que, conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento, apesar das ações em comento possuírem as mesmas partes, as demandas tratam de contratos diversos.

A ação originária sob a qual se insurge o presente Agravo, processo n° 0840176-12.2022.8.18.0140, tem como objeto o veículo – marca Land Rover, Modelo RANGE ROVER SPORT HSE 3.0 4X4, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALWA2KF0GA636497, PLACA FXJ2G22, RENAVAM 01075847327. Por outro lado, os autos n° 0840175-27.2022.8.18.0140, tem por objeto o veículo marca Land Rover, Modelo Evoque Dynamic P5D, ano 2015, cor – vermelha, Chassi SALVA2BG6FH034066, PLACA PEA5634, RENAVAM 1047065760.

Inclusive, tal fato pode ser observado através dos contratos e da vasta documentação acostada aos autos principais.

Trata-se, portanto, de contratos de consórcios distintos, em que foi dado em garantia dois veículos diversos, de placa PEA5634 e placa FXJ2G22, consoante demonstrado acima.

Desse modo, não se verifica a identidade do objeto e causa de pedir a justificar o reconhecimento da litispendência apontada.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753091-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

10/08/2024