TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832342-60.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832342-60.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso (ID 17641869), alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP. Aduz, ainda, que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, bem como para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela apelada parte (ID 17641873). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 17661344). É o bastante relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral. Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/08/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 07/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 12/08/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. No caso em exame, entendo que embora apresentada contestação por parte da instituição financeira, o presente feito não encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC, consoante fundamentação a seguir exposta. O art. 370 do CPC autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte apelante, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). Tanto que a parte apelante diz ser devida a importância de R$ 147.668,71 (Cento e quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o longo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros. A propósito, segundo a doutrina" a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)"(Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283). No tema, colham-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: “O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito.” ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA. NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU. DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL. PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU. E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS. A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014). (grifei) Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0832342-60.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/08/2024