HABEAS CORPUS 0756825-08.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800630-83.2024.8.18.0073
ADVOGADO: DOURIVAL RIBEIRO SOARES
PACIENTE(S): CARLOS DANIEL SOARES RIBEIRO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A superveniência de uma posterior decisão de revogação de prisão cautelar no processo de origem, faz com que reste inócuo e, portanto, prejudicado o presente writ.
2. No caso em questão, observo que o paciente teve sua liberdade concedida em decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, no dia 26 de junho do corrente ano, portanto, ocorrida antes da apreciação do mérito do presente remédio constitucional. Dito isso, considera-se que eventual constrangimento ilegal, se existente à época, agora se encontra superado, perdendo a impetração o seu objeto.
3. Ausência de interesse processual, condição da ação.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DOURIVAL RIBEIRO SOARES, tendo como paciente CARLOS DANIEL SOARES RIBEIRO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI (processo de origem: 0800630-83.2024.8.18.0073).
Consta que o paciente está sendo investigado pela 2ª Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo Nonato - Piauí, na condição de suspeito de ter participado do homicídio e ocultação do cadáver da vítima WILLIAN DA SILVA ARAÚJO.
A impetração argumenta que à época em que ocorreu o fato criminoso, o paciente estaria trabalhando na cidade de Floriano-PI possuindo assim um álibi idôneo. Aduz também que, ao ser cumprido o mandado de prisão, nada que o vinculasse ao crime em questão fora encontrado.
Ademais, o paciente alega ter condições favoráveis, bons antecedentes, emprego fixo, endereço conhecido e ser pai de família, frisando assim a ausência de justa causa para uma provável ação penal em seu desfavor.
Em adição a isso, alude que a fundamentação empregada pelo juízo a quo para impor a prisão temporária não seria idônea, por violar sua presunção de inocência. Requereu, liminarmente e ao final, a concessão da ordem determinando assim a expedição do alvará, para que possa aguardar a conclusão do inquérito em liberdade.
A petição inicial ID. 17628807, veio acompanhada de documentos presentes nos IDs. 17628812 em diante.
Em cognição sumária, a liminar foi denegada em decisão de ID. 17675056 por este juízo.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, ID.17947214, e o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID. 18140646, opinando, pela denegação da ordem por entender que o paciente não estaria sofrendo qualquer constrangimento ilegal.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Após compulsar os autos do processo originário nº 0800630-83.2024.8.18.0073, verifico que houve pedido de revogação da prisão temporária do paciente por meio do Delegado de Polícia FRANCISCO CARLOS EDUARDO AQUINO ARAÚJO, lotado no Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) consoante ID. 59255741.
Assim, em decisão de ID. 59423583, nos autos de origem, o juízo a quo decidiu pela revogação da prisão temporária nestes termos:
“Sendo assim, defiro o pedido da autoridade policial e revogo as prisões temporárias de Luciano da Silva Ribeiro e Carlos Daniel Soares Ribeiro.
Deixo de fixar medidas cautelares diversas da prisão, por não haver necessidade, já que ambos possuem residência fixa nesta comarca, advogados constituídos, bons antecedentes e disposição em colaborar com a investigação, podendo, em caso de necessidade, serem intimados diretamente pela autoridade policial como testemunhas.”
Dessa forma, sobrevindo nova decisão revogando a prisão temporária do investigado, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos no presente remédio constitucional.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara
Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal.
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, por ter restado prejudicado em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 91, IV do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0756825-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS DANIEL SOARES RIBEIRO
Réu Publicação10/07/2024