Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria / Pensão Especial 0800667-50.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE E INCAPAZ. ART. 123, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. INVALIDEZ PREEXISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise do decisum guerreado, a ilegitimidade passiva levantada já foi acolhida na 1ª instância. Logo, conclui-se que inexiste aos apelantes interesse recursal em renovar essa preliminar na via apelatória. 2. Utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta requerimento administrativo deferido realizado pela própria genitora do autor, que pleiteava a redução de sua carga horária para cuidados do filho incapacitado, desde o ano de 1995, ou seja, desde a sua infância. 3. Além disso, apesar da perícia oferecida pelo IAPEP no âmbito administrativo afirmar a capacidade do autor, o juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, utilizou-se do laudo médico pericial produzido em sede judicial para conceder o benefício, respeitando-se a participação das partes na produção deste e o contraditório. 4. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800667-50.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE E INCAPAZ. ART. 123, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. INVALIDEZ PREEXISTENTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em análise do decisum guerreado, a ilegitimidade passiva levantada já foi acolhida na 1ª instância. Logo, conclui-se que inexiste aos apelantes interesse recursal em renovar essa preliminar na via apelatória.

2. Utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta requerimento administrativo deferido realizado pela própria genitora do autor, que pleiteava a redução de sua carga horária para cuidados do filho incapacitado, desde o ano de 1995, ou seja, desde a sua infância. 

3. Além disso, apesar da perícia oferecida pelo IAPEP no âmbito administrativo afirmar a capacidade do autor, o juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, utilizou-se do laudo médico pericial produzido em sede judicial para conceder o benefício, respeitando-se a participação das partes na produção deste e o contraditório.

4. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da  EC nº 113/21.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 1432896), nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de antecipação de tutela movida por JAYSON FELLYPE RIBEIRO.

Na inicial, o autor aduz que é interditado judicialmente, incapaz para atividades laborais e dependente econômico de sua falecida genitora. Informa que apesar desse status seu requerimento de concessão do benefício de pensão por morte foi negado no processo administrativo AA.002.1.008032/16-45.

O Juiz de origem, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, em virtude do falecimento de sua genitora Maria Ribeiro da Silva Prado, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Inconformados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram apelação em Id. 1432903. Preliminarmente, os apelantes sustentam a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo. No mérito, alegam que o apelado não trouxe provas dos fatos alegados, não tendo êxito em comprovar a incapacidade ao tempo da morte de sua genitora. Ressaltam que a junta médica oficial atestou a capacidade do autor.

O apelado apresentou contrarrazões no feito em Id. 1432906. Em síntese, requer o improvimento do apelo do réu. Alega que a preliminar apresentada já foi acolhida pela sentença ora recorrida e que cumpre com todos os requisitos autorizadores da concessão de pensão por morte em seu favor.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improcedência do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (Id. 17758237).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Preliminarmente, os apelantes sustentam a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo.

Ocorre que, em análise do decisum guerreado, essa ilegitimidade já foi acolhida na 1ª instância, conforme o seguinte trecho:

“No que diz respeito a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, verifico que a criação da Fundação Piauí Previdência se deu antes da distribuição da petição inicial, foi criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II). Assim sendo, não havendo prejuízo para as partes, determino a retificação do polo passivo, fazendo constar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, alterando-se o polo passivo no sistema PJE.

Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.”

Consoante a doutrina (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.113), "o recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente seu pedido" e "é necessário quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial".

Logo, já acolhida na origem a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, conclui-se que inexiste aos apelantes interesse recursal em renovar essa preliminar na via apelatória, razão pela qual a rejeito. Passo à análise do mérito.


III. MÉRITO


Na inicial, o autor aduz que é interditado judicialmente, incapaz para atividades laborais e dependente econômico de sua falecida genitora, ex-servidora da Administração Pública estadual. Informa que apesar desse status seu requerimento de concessão do benefício de pensão por morte foi negado no processo administrativo AA.002.1.008032/16-45.

Conforme relatado, os apelantes sustentam que o apelado não trouxe provas dos fatos alegados, não tendo êxito em comprovar a incapacidade ao tempo da morte de sua genitora. Ressalta que a junta médica oficial atestou a capacidade do autor.

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifo nosso)

Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Destarte, na época da morte da instituidora da pensão, em 11/06/2015, a norma vigente era a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte:

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

(...)

V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

b) seja inválido;

(...)

(grifo nosso)

Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.

In casu, o apelado, na inicial, junta aos autos cópias de documentos suficientes para a comprovação da relação de dependência com sua falecida mãe e da persistência da invalidez.

Dentre a documentação apresentada, ressaltam-se: certidão de óbito da genitora (Id. 1432802, fl. 12); certidão de nascimento do autor (Id. 1432802, fl. 01); atestado médico referente à Hipertensão Arterial, Diabetes, Quadro depressivo (Id. 1432802, fl. 03); receituário médico (Id. 1432802, fls. 04-11); requerimento de redução da carga horária pela genitora para acompanhamento do filho (Id. 1432804, fls. 03-14); perícia médica do IAPEP (Id. 1432807, fls. 01-09); indeferimento administrativo do benefício (Id. 1432807, fls. 01-10); atestado médico que ressalta a incapacidade permanente (Id. 1432817); laudo médico para passe livre municipal (Id. 1432830); laudo médico atualizado (Id. 1432835); laudo médico pericial (Id. 1432856); acórdão referente ao agravo de instrumento interposto (Id. 1432862).

Ocorre que o apelante aponta a inexistência da qualidade de dependente do Apelado, haja vista a sua não comprovação de invalidez à época do óbito da genitora.

Importa destacar que a redação vigente do artigo que versa acerca da matéria no Decreto Nº. 6.722/2008 dispõe o seguinte:

Art. 108.  A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.

(grifo nosso)

Sobre o tema, segue jurisprudência da Corte Superior::

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Nesse viés, utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta requerimento administrativo deferido e realizado pela própria genitora do autor, que pleiteava a redução de sua carga horária para cuidados do filho incapacitado, desde o ano de 1995, ou seja, desde a sua infância. 

Além disso, apesar da perícia oferecida pelo IAPEP no âmbito administrativo afirmar a capacidade do autor, o juiz a quo, com base no princípio do livre convencimento motivado, utilizou-se do laudo médico pericial produzido em sede judicial para conceder o benefício, respeitando-se a participação das partes na produção deste e o contraditório.

Desse modo, é perceptível que tanto antes do óbito da genitora quanto depois, como é expresso em laudo médico judicial acostado aos autos, o apelado era dependente da mãe e incapaz, o que leva à conclusão de que a concessão do benefício é cabível.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença guerreada.


Correção Monetária e Juros de Mora


In casu, o Juízo determinou que “As parcelas atrasadas estarão sujeitas à correção monetária de juros de mora desde o termo inicial do benefício (17 de maio de 2016), até o efetivo pagamento, pelos índices: 


Até a vigência da

Lei 11.430/2006

Juros de mora: 1% ao mês.

Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009

Juros de mora: 1% ao mês.

Correção monetária: INPC.

Período posterior à

Lei 11.960/2009

Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.

Correção monetária: INPC.


(...)” 

Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde o óbito do segurado, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, reformando-se a sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:

i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde o óbito do segurado, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; 

ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800667-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria / Pensão Especial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO

Publicação

14/08/2024