Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001306-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes. 2. A reprimenda-base encontra-se devidamente fixada, impondo-se tão somente sua adaptação aos limites do delito de furto simples; 3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP; 4. Embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001306-33.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001306-33.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelantes: Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo

Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.

2. A reprimenda-base encontra-se devidamente fixada, impondo-se tão somente sua adaptação aos limites do delito de furto simples;

3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;

4. Embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico. Precedentes do STJ;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão, e 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, respectivamente, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que os condenou, respectivamente, às penas de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, e 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 08 de março de 2019, por volta das 00h05, os denunciados, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram os bens da empresa Joana Jóias, localizada na rua Senador Teodoro Pacheco, 1251, centro, mediante destruição de obstáculo.

De acordo com o colhido na peça investigatória, policiais militares realizavam ronda ostensiva, quando foram avisados sobre a ocorrência de um crime de furto qualificado na empresa magazine luiza. Quando passaram pela rua Senador Teodoro Pacheco perceberam que a empresa Joana Jóias estava com uma das portas de ferro abertas e, assim, notaram que a loja teria sido arrombada.

Alguns vigilantes noturnos apareceram no local e avisaram aos policiais que a loja teria sido furtada e os criminosos saíram caminhando no sentido da Praça da Bandeira. Assim, os policiais começaram a busca pelos indivíduos que teriam realizado o furto.

Na praça da bandeira, foi localizado um indivíduo que se identificou como WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAÚJO e carregava um pedaço de lona preta e uma mochila rosa, contendo várias semi-jóias e peças de prata e de aço. Também foi encontrado com o supracitado uma caixa de aço, utilizada como caixa registradora. Diante dos fatos, o denunciado foi preso, e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.

Também na praça da bandeira foram capturados ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA e CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES, com eles foram encontradas várias peças de prata e de aço e semi-jóias. Diante dos fatos, os denunciados foram presos, e encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.

Outrossim, nas proximidades da ponte metálica, foi localizado ITALO DE SOUSA SILVA, em posse de várias peças de prata e de aço, semi-jóias e um aparelho celular. Diante dos fatos, o denunciado foi preso, e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.

Consta no Inquérito Policial os autos de apresentação e apreensão dos bens furtados, discriminando-se o produto do crime de cada um dos denunciados.

A vítima ROSANDA CAMPELO SOARES SOUZA reconheceu todos os objetos apreendidos como sendo os mesmos que foram subtraídos no interior de sua loja “Joana Jóias”.

Ressalta-se que os bens foram restituídos à vítima.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 9/9/2019; Id 17731910) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 26/3/2024; Id 17732142).

A defesa de ambos os apelantes pleiteia, em sede de razões recursais, “a) Seja decotada a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, II, do CP); b) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente aos apelantes. c) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada; d) Que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

 

 

1 Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal

Aduz a defesa que “a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo no delito de furto se revela quando o agente danifica um obstáculo, ativo (cerca eletrificada, alarme sonoro etc.) ou passivo (trincos, fechaduras, portas ou janelas etc.), com o objetivo de subtrair o bem. Esse dano pode ser na modalidade de rompimento, quando a danificação é parcial, ou destruição, quando a danificação é total”.

Pontua que “quando há a mera remoção do obstáculo, sem que ele sofra qualquer dano, não qualifica o furto (Ex.: desparafusar janela ou porta, desligar o interruptor do alarme sonoro, extrair o dispositivo antifurto de uma roupa dentro da loja sem danificá-lo, descobrir o segredo de um cofre e abri-lo etc.)”.

Conclui pela necessidade de “reforma da sentença ora discutida para que seja decotada a qualificadora referente ao rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto, ante a ausência de prova pericial”.

Pois bem. De início destaca-se que a ausência de realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora, por si só, não implica nulidade do processo, especialmente porque (i) se deu durante a fase policial e (ii) não foi alegada em momento oportuno, o que torna a matéria preclusa.

Por outro lado, constata-se, após análise detida dos autos, que, de fato, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que as portas do imóvel foram rompidas, embora conste requerimento do próprio Ministério Público em fase de diligências, o que, por si, demonstra a imprescindibilidade para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.

PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.

DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.

Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos.

4. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova testemunhal, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação.

5. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações superiores a 1 ano, por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto.

6. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.

7. Evidenciado que o preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 155 do Código Penal) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.

8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Omissis.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.

4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar uma das qualificadoras e redimensionar as penas dos pacientes.

(STJ - HC: 374354 SC 2016/0267261-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2016, grifo nosso)

 

 

Na hipótese, a magistrada a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, aliás, limitou-se a afirmar que “pleito defensivo não merece acolhimento, uma vez que restou inequívoca diante do conjunto probatório, em especial as provas colhidas em juízo, a destruição de obstáculo para que o delito tenha sido consumado. Destarte, a confissão qualificada feita em juízo pelos réus, vez que estes confessaram a autoria do delito, e relataram que visualizaram a porta do estabelecimento comercial furtado danificada/arrombada, ainda que tenham declarado não terem causado o rompimento do obstáculo (arrombamento da porta)”.

Impõe-se, então, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

 

2 Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Aduz a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (Id 17732142 - Pág. 14/17):

 

(…)

IV.I - CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES

DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV DO CP.

 

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Não existem elementos nos autos para sopesar negativamente essa circunstância em desfavor do réu.

2. Antecedentes: Há registro nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o réu pelo processo nº 0001034-61.2017.8.18.0026, o qual transitou em julgado em 06/08/2021, razão pela qual a presente circunstância deve ser considerada em desfavor do réu nesta fase da dosimetria, visto que não configura reincidência.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, uma vez o delito foi praticado durante a noite, momento o este aproveitou-se que o local do crime, qual seja, o Bairro Centro, estava ermo, o que foi essencial para garantir a consumação do delito.

7. Consequências do crime: As consequências do delito foram devastadoras para a vítima, proprietária do estabelecimento comercial que foi furtado, visto que esta teve a sua loja destruída, e assim teve um prejuízo em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu.

Desta feita, considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram consideradas em desfavor do réu, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

(…)

 

IV.II – WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO

DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 155, §4º, I e IV DO CP.

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Não existem elementos nos autos para sopesar negativamente essa circunstância em desfavor do réu.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, uma vez o delito foi praticado durante a noite, momento o este aproveitou-se que o local do crime, qual seja, o Bairro Centro, estava ermo, o que foi essencial para garantir a consumação do delito.

7. Consequências do crime: As consequências do delito foram devastadoras para a vítima, proprietária do estabelecimento comercial que foi furtado, visto que esta teve a sua loja completamente destruída, e assim teve um prejuízo em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável ao réu.

Desta feita, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas em desfavor do réu, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

(negritei)

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

Contudo, mostra-se necessária a manutenção da valoração dos antecedentes do Cláudio Henrique da Silva Tavares, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema PJe, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0001034-61.2017.8.18.0026) por fato anterior (praticado em 25/2/2017) à prática do crime objeto deste recurso (8/3/2019).

No tocante às circunstâncias do crime, ao contrário do alegado pelo apelante, o fato de o crime de furto ter sido cometido durante o período de repouso noturno, por volta da 00h05m, extrapola o inerente ao tipo, uma vez que há menor vigilância sobre o patrimônio, tanto é assim que tal circunstância constitui causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 do Código Penal.

Sublinhe-se que não se desconhece o entendimento recentemente firmado pela Corte da Cidadania (Tema nº 1.087) acerca da “(im) possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4º).”

No entanto, mostra-se possível considerar a prática do crime durante o período noturno na primeira fase do processo dosimétrico para valorar negativamente as circunstâncias do crime, conforme já decidido pelo col. STJ.

A propósito:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO CP. REPOUSO NOTURNO. UTILIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. II – Assentada a possibilidade de consideração da causa de aumento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) quando do cometimento do furto qualificado, verifica-se, da análise do excerto colacionado, que, nesse ponto, a Corte de origem invocou fundamentos para manter a valoração negativa culpabilidade e, por conseguinte, exasperar a pena-base do crime de furto, não se verificando flagrante ilegalidade. (…) (AgRg no AREsp n. 2.145.238/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

 

Por fim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as consequências do crime, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo à vítima – uma quantia entre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) –, o que extrapola o tipo penal.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

2. Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP. CONCURSO MATERIAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. FEITO SENTENCIADO AO TEMPO DA LEI N. 13.964/19. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 599 DO CPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PEDIDO VEICULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).

2. "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (EDcl no AgRg no AREsp 1375327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

3. Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia.

4. O pleito de reconhecimento de continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ante as constatações do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos.

5. "A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem'" (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).

5.1. A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito.

5.2. A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal.

5.3. A exasperação da pena-base em 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável não se mostra desproporcional, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão).

6. A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível a valoração positiva das circunstâncias questionadas.

Contudo, em razão da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, redimensiono a pena-base dos apelantes para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e redimensiono as penas intermediárias para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão (Cláudio Henrique da Silva Tavares), e 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias (Wemerson de Carvalho Sousa Araújo), as quais torno definitivas, à míngua de minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento das sanções pecuniárias para 12 (doze) dias-multa e 11 (onze) dias-multa, respectivamente.

 

3 Da extinção da punibilidade

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por outro lado, como consequência do redimensionamento das penas, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição.

Como se sabe, por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal3, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório4.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos5, tomando-se as penas concretas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão (Cláudio Henrique da Silva Tavares), e de 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias (Wemerson de Carvalho Sousa Araújo), constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP6), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 9/9/2019; Id 17731910) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 26/3/2024; Id 17732142), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal7.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

Ressalta-se, por oportuno, que embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, também extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico:

 

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI n. 8.009/1990. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Ainda que a segunda instância tenha reconhecido a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa ao caso, o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a extinção da punibilidade, neste caso, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. 2) a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo quando tiver sido adquirido com produto de crime ou na hipótese de atendimento a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.002000-8/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da sumula em 29/ 05/ 2020)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão, e 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, respectivamente, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reduzir as penas impostas aos apelantes Cláudio Henrique da Silva Tavares e Wemerson de Carvalho Sousa Araújo para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dias) de reclusão, e 1 (um), 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, respectivamente, bem como para RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da punibilidade de ambos, em razão da prescrição (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

4Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0001306-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024