Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010671-29.2018.8.18.0017


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010671-29.2018.8.18.0017 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010671-29.2018.8.18.0017

RECORRENTE: PALOMA GOMES DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010671-29.2018.8.18.0017
Origem: 
RECORRENTE: PALOMA GOMES DO AMARAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420-A, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que firmou contrato com a Requerida, pagando um total de R$ 478,00. Por esta razão, requereu: a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da requerida por danos morais.

Em Contestação, o requerido aduziu: que a requerente firmou contrato para recebimento de exemplares de editoração e agora almeja o cancelamento do referido contrato; que não houve vício de consentimento e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem. Da análise dos documentos juntos aos autos pela autora, verifico que está deixou de cumprir seu ônus probatório, pois não anexou aos autos nenhuma prova efetiva da ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, de cobranças indevidas ou qualquer outra situação capaz de demonstrar seu direito quanto ao cancelamento do contrato firmado perante a ré. Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que firmou contrato com a Recorrida e que nunca recebeu os produtos contratados.

Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0010671-29.2018.8.18.0017

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

PALOMA GOMES DO AMARAL

Réu

TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Publicação

03/09/2024