TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010671-29.2018.8.18.0017
RECORRENTE: PALOMA GOMES DO AMARAL
Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010671-29.2018.8.18.0017
Origem:
RECORRENTE: PALOMA GOMES DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420-A, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que firmou contrato com a Requerida, pagando um total de R$ 478,00. Por esta razão, requereu: a devolução em dobro da quantia paga e a condenação da requerida por danos morais.
Em Contestação, o requerido aduziu: que a requerente firmou contrato para recebimento de exemplares de editoração e agora almeja o cancelamento do referido contrato; que não houve vício de consentimento e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem. Da análise dos documentos juntos aos autos pela autora, verifico que está deixou de cumprir seu ônus probatório, pois não anexou aos autos nenhuma prova efetiva da ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, de cobranças indevidas ou qualquer outra situação capaz de demonstrar seu direito quanto ao cancelamento do contrato firmado perante a ré. Ante o exposto, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que firmou contrato com a Recorrida e que nunca recebeu os produtos contratados.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 03/09/2024
0010671-29.2018.8.18.0017
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorPALOMA GOMES DO AMARAL
RéuTRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Publicação03/09/2024