Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011647-50.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DÉBITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011647-50.2019.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011647-50.2019.8.18.0001

RECORRENTE: NARITA MINERACAO LTDA, PAC ENGENHARIA LTDA, GUIBSON PIRES FERREIRA CORREA

Advogado(s) do reclamante: ANSELMO ALVES DE SOUSA, ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES, ALEX CASTELO BRANCO MAGALHAES, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RECORRIDO: SAO JOSE TRANSPORTES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DÉBITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011647-50.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: SAO JOSE TRANSPORTES LTDA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA DE SOUSA SANTOS - PI9737-A

RECORRIDO: NARITA MINERACAO LTDA, PAC ENGENHARIA LTDA, GUIBSON PIRES FERREIRA CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX CASTELO BRANCO MAGALHAES - PI9272-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES - PI13469-A, ANSELMO ALVES DE SOUSA - PI13445-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que prestou serviços de transporte de forma contínua para a primeira requerida, NARITA MINERAÇÃO, de 2014 a 2016; que a primeira requerida passou por uma mudança societária e não pagou por seus serviços do mês de janeiro de 2016; que dispõe de ata notarial comprobatória de confissão de dívida. Por estas razões, requerer: o julgamento procedente para condenando os REQUERIDOS a pagarem a quantia de R$ 25.596,06, com os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária.

 

Em Contestação, a primeira Requerida, NARITA MINERAÇÃO, aduziu preliminar de inépcia da inicial e no mérito que não foram apresentadas notas fiscais que comprovem a existência do débito; a segunda Requerida, PAC ENGENHARIA, em sede de preliminares suscitou a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e aduziu que a inicial não foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação; o terceiro Requerido, sr. GUIBSON PIRES, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito apontou a falta de provas constitutivas do direito do autor e a inexistência de confissão de dívida.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Acolho a prefacial de ilegitimidade passiva da Ré 2 Pac Engenharia LTDA, pois não existe relação contratual entre a Ré 2 e a parte autora. Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu 3 Guibson Pires Ferreira Correa, tendo em vista que pessoa jurídica e os seus sócios não se confundem, e, portanto, inviável, em princípio, a responsabilização do sócio da empresa, ademais não faz parte dos pedidos da inicial a desconsideração da personalidade jurídica e esta, outrossim, não traz os requisitos legais para tal instituto. Superadas as preliminares, passo ao mérito somente com relação à Ré 1. Consigno que autor juntou Ata Notarial afim de verificação de mensagens telefônicas (evento nº 1) e em conversa com o preposto da primeira requerida, restou demonstrado que o débito original era no valor de R$ 43.370,00, e que lhe foi pago o valor de R$ 28.200,00, restando o inadimplemento da quantia de R$ 16.170,00. Acrescento que em nenhum momento houve a negativa de débito pela Ré 1. Considerando a situação demonstrada nos autos, cabia a primeira requerida pelo menos a comprovação de efetivo pagamento pela prestação de serviços realizada pelo autor ou de que não houve prestação de serviços no momento alegado pelo autor, haja vista que como detentora de meios técnicos sobre o seu controle e disposição, teria toda a condição de fornecer tal prova. Assim, a ré 1 não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje e art. 6º, da Lei 9.099/95, julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré Nbritas a pagar ao autor São José Transportes LTDA ? ME o valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil, cento e setenta reais), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/06/2019), conforme art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do ajuizamento (28/01/2019), com fundamento na Lei nº 6.899/91.

 

Inconformada, a primeira requerida, ora Recorrente, reiterou os argumentos constantes na contestação alegando a não comprovação de prestação de serviço. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.

 

Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0011647-50.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

NARITA MINERACAO LTDA

Réu

SAO JOSE TRANSPORTES LTDA - ME

Publicação

03/09/2024