TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0806057-58.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA PEREIRA
ADVOGADOS DO(A) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO N° PI19066-A, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO N° PI14440-A, MIKAEL DE SOUSA LIMA N° PI18737-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO N° PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à apelante comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data o evento danoso(súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA (Id. 15336976) em face da sentença (Id 15336974 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0806057-58.2022.8.18.0032), movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Parte autora, condenada em custas processuais e honorários, estes fixados em 15 % ( dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante aduz não ter solicitado pacote de serviço cesta expresso, e como prova o banco não acostou aos autos qualquer contrato ou autorização, o que viola o regramento consumista.
Em suas razões recursais(ID 15336976 ), a parte apelante alega que o Juiz na sentença considerou a não necessidade de formalização ou autorização expressa para cobrança de tarifas,porém como possui conta no Banco requerido, onde recebe seu benefício previdenciário,estando a mesma sofrendo descontos indevidos de tarifas.E não acostando qualquer contrato/autorização que torna lefítimo os descontos.
Por fim, requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, para declarar a a nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões recursais(ID 15336984), a parte apelada alegou a legalidade das cobranças e comportamento contraditório da apelante. No entanto alegou que, as tarifas cobradas são referentes ao uso de sua Conta Corrente que é uma conta bancária destinada para pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência. Isto significa realizar saques, depósitos, pagamentos de boletos, TED e DOC’S, fazer uso de talão cheque, receber salário e muitas outras coisas.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 15347915).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 15347915).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora aduz em sua petição inicial que a parte requerida não informou as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam à disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas (dados da conta - AG: 0937-7 | Conta: 461753-3). Ademais, não foi informado que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária CESTA BÁSICA EXPRESSO, fruto de utilização de conta corrente, no valor de R$ 40,20 (Quarenta reais e vinte centavos). No entanto, a autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço. , sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Resta destacar que, para a repetição do indébito(devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROPOSTA DESCUMPRIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONTRATO ANULADO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1-A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria. 2-O banco recorrente juntou na contestação uma ficha de proposta abertura de conta depósito pessoa física conta fácil que revela não se tratar de conta com objetivo de cheque especial ou outros serviços a serem tarifados. 3-Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica “Cesta Básica”. 4-Nesse diapasão, em sendo o autor, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente. 5-Indenização devida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800705-44.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa descontada em sua conta bancária. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; 5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803648-43.2021.8.18.0033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data o evento danoso(súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data o evento danoso(súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806057-58.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024