Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800129-13.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Réu não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão. 4. Para que fosse considerada legítima a exigência de pacote de serviços pelo Banco Apelado, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a cobrança da tarifa ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu. 5. Salienta-se que a tese da casa bancária de que houve a utilização dos serviços pela Recorrente não afasta a irregularidade da cobrança, pois não sana o vício consubstanciado na ausência de instrumento contratual que demonstre efetivamente a contratação dos serviços. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 7. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. 8. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 9. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-13.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-13.2023.8.18.0026

APELANTE: ZILMA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Réu não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão. 4. Para que fosse considerada legítima a exigência de pacote de serviços pelo Banco Apelado, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a cobrança da tarifa ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu. 5. Salienta-se que a tese da casa bancária de que houve a utilização dos serviços pela Recorrente não afasta a irregularidade da cobrança, pois não sana o vício consubstanciado na ausência de instrumento contratual que demonstre efetivamente a contratação dos serviços. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. 7. No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. 8. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva. 9. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante. 10. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14094771) interposta por Zilma Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 14094769), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o “Banco Bradesco apresentou extratos bancários e termo de adesão […], com a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que a instituição financeira incorreu em defeito na prestação do seu serviço, pois não lhe prestou informações claras acerca da cobrança das tarifas bancárias. Aduziu que a sua conta “foi exclusivamente aberta para recebimento de seus proventos”; e que, “Se houve desvirtuamento dessa condição, ou seja, abertura de conta corrente em detrimento de conta salário tal prática deve ser imputada como de má-fé praticada pelo réu”. Diante do narrado, requereu a condenação do Requerido em danos morais e a repetição em dobro dos valores cobrados a título de tarifa.


Em contrarrazões (ID 14094775), o Banco Bradesco S.A afirmou que houve assinatura do termo de cobrança de taxas e tarifas por parte da Apelante; e que “os serviços bancários e produtos financeiros disponibilizados foram regularmente utilizados, sendo legítima a cobrança” efetuada. Declarou que “a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais, autoriza que […] cobre ao consumidor os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz serviços bancários”; e que “a única modalidade de conta totalmente isenta de inserção de tarifas é a conta salário”.


O Réu também disse que, inexistindo ilicitude na sua atuação, descaberia sua condenação em danos morais; mas que, se se entendesse em sentido contrário, os juros de mora deveriam incidir apenas desde a sentença. Defendeu ainda que não deveria haver a repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17551689).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato da sua conta.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia ao Banco Requerido comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação dessa contratação, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe nenhum instrumento contratual apto a legitimar a cobrança da tarifa em discussão.


Com efeito, conforme art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras […], conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)


Assim, para que fosse considerada legítima a exigência de pacote de serviços pelo Banco Apelado, era necessário que ele tivesse juntado contrato estipulando a cobrança da tarifa ou outro documento em que o respectivo serviço tivesse sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, o que não ocorreu. Na contestação do Réu não consta o referido termo, mas tão somente uma tabela na qual estão explicitados os serviços inclusos na Cesta Bradesco Expresso.


Por fim, salienta-se que a tese da casa bancária de que houve a utilização dos serviços pela Recorrente não afasta a irregularidade da cobrança, pois não sana o vício consubstanciado na ausência de instrumento contratual que demonstre efetivamente a contratação dos serviços.


Desse modo, ausente documento que demonstre a contratação da tarifa, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada.


III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:


RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).


IV – DOS DANOS MORAIS


Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.


Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:


Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento


Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, em situação revestida de patente ilicitude, já que em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva.


De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à Apelante, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão ser de 1% ao mês e incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


V - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Zilma Maria da Silva, reformando a sentença recorrida para a) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança da tarifa ““CESTA B.EXPRESSO1”; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observado o lapso temporal prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação; c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Zilma Maria da Silva, reformando a sentença recorrida para a) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança da tarifa ““CESTA B.EXPRESSO1”; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observado o lapso temporal prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação; c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800129-13.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZILMA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2024