PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0760261-09.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SUPOSTAMENTE HAVIA PROFERIDO FALSO TESTEMUNHO NA AÇÃO PRINCIPAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PREPARATÓRIA PARA REVISÃO CRIMINAL HÁ MUITO JULGADA. REVISÃO CRIMINAL TAMBÉM JULGADA HÁ BASTANTE TEMPO. DEMANDA ESVAZIADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO. PLEITO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo ministério público, pelo querelante e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
2. No caso dos autos, constata-se que o ministério público apresentou a presente correição parcial, em 09 de maio de 2014, encaminhados neste juízo ad quem à Presidência deste Tribunal, que os reencaminhou à Corregedoria Geral de Justiça, tendo o feito sido distribuído como reclamação disciplinar, sob o nº 0000196-62.2023.2.00.0818, somente em 08 de agosto de 2023, ou seja, nove anos depois. No mesmo mês, em 31 de agosto de 2023, o Corregedor-Geral de Justiça se reconheceu incompetente para o feito e determinou a distribuição dos autos a uma câmara especializada criminal. Em seguida, distribuída a presente correição parcial, por sorteio, à relatoria do Exmo. Des. Joaquim Santana, que identificou a prevenção deste acervo e determinou a redistribuição à minha relatoria. Após manifestação ministerial, vieram-me estes autos conclusos em 13 de maio de 2024.
3. Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a interposição desta correição parcial até o momento em que ela foi conclusa para apreciação, exatos 10 (dez) anos, tornou-se necessária a consulta da ação de justificação na qual o ministério público buscava interferência.
4. Em consulta aos sistemas judiciais vigentes à época, verifica-se que não só a justificação criminal se encerrou com a produção das provas novas e posterior utilização da prova em revisão criminal, como identificada também a revisão criminal no mesmo sistema de processo judicial físico, sob o nº 2014.0001.005041-5 e a relatoria do Exmo. Des. Edvaldo Moura, tendo as Câmaras Reunidas Criminais julgado a revisão criminal parcialmente procedente, proferindo juízo rescisório.
5. Tendo em vista que a ação cautelar, que o ministério público visava prejudicar por meio desta correição parcial, já foi julgada e transitada, tendo cumprido sua finalidade, eis que a ação rescisória para a qual a justificação era preparada foi iniciada e concluída, tendo sido preferido juízo rescisório pelas Câmaras Reunidas Criminais deste Tribunal, resta patente a perda superveniente do objeto no presente feito, ficando prejudicado o pedido.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em NÃO CONHECER do recurso interposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que determinou, nos autos de Justificação Penal Preparatória apensa à Ação Penal nº 0009829-28.2008.8.18.0008, a oitiva da testemunha (EDMILSON DE LIMA DA CONCEIÇÃO), que havia funcionado como principal testemunha na ação originária e em cujo depoimento se respaldou a condenação dos réus, mas que se retratou em conversa gravada em mídia acostada aos autos, bem como diante da autoridade policial em termo também juntado ao feito, afirmando que havia faltado com a verdade em seu depoimento anterior em troca de recompensa prometida pela suposta vítima daquela ação (ID 13141137 – Págs. 205/208).
O órgão ministerial vindica a cassação da decisão por inversão tumultuária dos atos e das fórmulas previstas sem lei, para que seja observado o contraditório, determinando-se a oitiva da vítima e de todas as demais testemunhas que participaram da ação originária, bem como seja promovida a citação de todos eles acerca da justificação, passando a integrar o polo passivo da cautelar (ID 3141137 – Págs. 07/48).
Esclarece que: 1) os réus JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, FÁBIO RODRIGUES SÁ, NIVAL FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO PAIVA DA SILVA e ROBERTO CARLOS LAGES FORTES foram condenados pela prática do crime de tortura, em concurso de agentes, em face de BENEDITO GOMES RIBEIRO, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, e de perda dos cargos públicos que detinham (policiais militares), bem como o impedimento de exercer cargo público por 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, cada um; 2) e, inconformados com a condenação transitada em julgado que sobre eles recai, entraram com a cautelar de justificação penal preparatória para revisão criminal, com o objetivo de demonstrar, a título de prova nova, que a principal testemunha da ação penal condenatória havia faltado com a verdade.
Embora o parquet tenha entendido pela possibilidade jurídica da cautelar, insurgiu-se diante do magistrado a quo em relação à classificação da reinquirição da testemunha como prova nova, e, subsidiariamente, requereu que, em nome do contraditório, caso fosse reinquirida a testemunha pretendida pela defesa, que também realizasse o ato quanto as demais testemunhas e a vítima do processo originário, bem como que houvesse a citação destas. Tendo o magistrado acolhido o pedido de oitiva da testemunha que se retratou perante a autoridade policial e deixado de atender aos pedidos subsidiários da acusação, esta interpôs recurso de apelação, que não foi recebido pelo juiz de primeiro grau, e contra o não recebimento interpôs recurso em sentido estrito, que ainda se encontrava em fase de contrarrazões quando da apresentação deste pedido de correição parcial.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Incluído o processo em pauta de julgamento para sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PRELIMINAR
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade).
Entretanto, quanto aos subjetivos, embora presentes a legitimidade e a possibilidade jurídica, necessária a verificação do interesse, senão vejamos.
Preliminarmente, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, diante, assim, das informações de que:
1) no momento da interposição da presente correição, pairava sobre os réus (JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, FÁBIO RODRIGUES SÁ, NIVAL FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO PAIVA DA SILVA e ROBERTO CARLOS LAGES FORTES) sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime de tortura, em concurso de agentes, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e de perda dos cargos públicos que detinham, bem como o impedimento de exercer cargo público por 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses;
2) e, inconformados, os sentenciados entraram com ação cautelar de justificação penal preparatória para a revisão criminal, com o objetivo de demonstrar, a título de prova nova, que a principal testemunha da ação penal condenatória, em cujo depoimento se lastreou o édito condenatório, havia faltado com a verdade em troca de recompensa prometida pela suposta vítima daquela ação;
3) tendo, em seguida, o parquet se manifestado pela possibilidade jurídica da cautelar, todavia, insurgido-se em relação à classificação da reinquirição da testemunha como prova nova, e requerido que ela não fosse ouvida novamente; ou, subsidiariamente, caso fosse reinquirida a testemunha pretendida pela defesa, que também se realizasse o ato em relação às demais testemunhas e a vítima do processo originário, bem como que houvesse a citação destas para ele integrarem;
4) o magistrado acolheu o pedido de oitiva da testemunha que se retratou perante a autoridade policial e deixou de atender os pedidos subsidiários da acusação;
5) o ministério público interpôs, assim, recurso de apelação, que não foi recebido pelo juiz de primeiro grau;
6) contra o não recebimento, o ministério público interpôs recurso em sentido estrito, que ainda se encontrava em fase de contrarrazões, quando da apresentação deste pedido de correição parcial, em 09 de maio de 2014;
7) há fortes indícios de que teria ocorrido, tendo em vista o extenso lapso temporal, a superveniência do julgamento da justificação criminal (e até mesmo da respectiva revisão criminal para a qual a cautelar era preparatória), apto a esvaziar o objeto da presente demanda, fulminando o interesse recursal, e, por via de consequência, a admissibilidade da reclamação.
Antes, esclareça-se o instituto em comento, para, então, em vista do caso em análise, apreciar-se a sua admissibilidade.
Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.)
Assim, a correição parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo ministério público, pelo querelante e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.
O erro a ser sanado pela correição parcial é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, entre outros.
Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente na qual se entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.
Neste sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n 25.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, istó é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde· que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.
Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015).
Neste caso, após a defesa dos sentenciados dar início à ação cautelar de justificação criminal preparatória para a revisão criminal, com o fim de produção de prova nova através da reinquirição da testemunha-chave da ação penal condenatória transitada em julgado, em 14 de junho de 2013, o ministério público apresentou manifestação naqueles autos, aduzindo que entendia pela possibilidade jurídica do pedido de justificação criminal, mas, somente para a produção de provas novas, quais sejam, perícia gráfica da mídia na qual constava a retratação extrajudicial da testemunha e identificação do local no qual se encontrava a testemunha no momento dos fatos, requerendo que não se permitisse a repetição da oitiva da testemunha EDMILSON, e, subsidiariamente, caso acolhido o pleito defensivo de reinquirição da testemunha EDMILSON, requereu que a vítima e as demais testemunhas fossem também reinquiridas e citadas para integrarem o feito cautelar, em nome do princípio do contraditório (ID 3141137 – Págs. 172/190).
Após, o magistrado proferiu despacho simples no qual acolheu “o pedido retro” e determinou o envio dos autos à defesa (ID 3141137 – Pág. 190).
A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva de EDMILSON para provar o falso testemunho (ID 3141137 – Págs. 196/204).
Em decisão fundamentada, o magistrado deferiu o pedido defensivo, e determinou a intimação das partes para apresentarem os quesitos necessários à elaboração de perícia na mídia anexada aos autos, bem como designou data para audiência (em 11 de abril de 2013).
Contra esta decisão o ministério público interpôs recurso de apelação (ID 3141137 – Págs. 218/258). Entretanto, não recebida pelo magistrado a quo, em razão do fato da decisão guerreada não guardar caráter de definitividade (ID 3141137 – Págs. 256/260).
Em face do não recebimento, o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito para destravar a apelação interposta (ID 3141137 – Pág. 278). Nesse ínterim, a justificação foi seguindo seus ulteriores trâmites, bem como a execução penal, tendo sido permitido aos apenados iniciar a execução em prisão militar, com o fim de que fossem resguardadas suas integridades físicas.
Finalmente, quando o recurso em sentido estrito interposto pela acusação ainda se encontrava em fase de contrarrazões recursais, o ministério público apresentou a presente correição parcial, como dito alhures, em 09 de maio de 2014.
Pois bem.
Subiram os autos, e, encaminhados à Presidência deste Tribunal, foram reencaminhados à Corregedoria Geral de Justiça, tendo o feito sido distribuído como reclamação disciplinar, sob o nº 0000196-62.2023.2.00.0818, somente em 08 de agosto de 2023, ou seja, depois de nove anos. No mesmo mês, em 31 de agosto de 2023, o Corregedor-Geral de Justiça se reconheceu incompetente para o feito e determinou a distribuição dos autos a uma câmara especializada criminal. Em seguida, distribuída a presente correição parcial, por sorteio, à relatoria do Exmo. Des. Joaquim Santana, que identificou a prevenção deste acervo e determinou a redistribuição à minha relatoria. Após manifestação ministerial, vieram-me estes autos conclusos em 13 de maio de 2024.
Ciente de todo o exposto, ou seja, diante do extenso lapso temporal transcorrido desde a interposição desta correição parcial e o momento em que ela retornou conclusa para apreciação, qual seja, 10 (dez) anos, tornou-se necessária a consulta da referida ação de justificação na qual o ministério público buscava interferência.
Dessa forma, em consulta aos sistemas judiciais vigentes à época, sistemas de processo físico, verifica-se que não só a justificação criminal se encerrou com a produção das provas novas e posterior utilização da prova em revisão criminal, como identificado, no sistema e-TJPI, sob o nº 2014.0001.004010-0, o recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público naqueles autos de justificação, cujo julgamento foi pelo não provimento, mantida, assim, a decisão do magistrado que não recebeu o recurso de apelação.
Ademais, identificada também a revisão criminal no mesmo sistema de processo judicial físico, sob o nº 2014.0001.005041-5 e a relatoria do Exmo. Des. Edvaldo Moura, tendo as Câmaras Reunidas Criminais julgado a revisão criminal dos autores JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA JÚNIOR, FÁBIO RODRIGUES SÁ, NIVAL FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO PAIVA DA SILVA e ROBERTO CARLOS LAGES FORTES, parcialmente procedente, proferindo juízo rescisório.
Ora, tendo em vista que a ação cautelar, que o ministério público visava prejudicar por meio desta correição parcial, já foi julgada e transitada, tendo cumprido sua finalidade, eis que a ação rescisória para a qual a justificação era preparada foi iniciada e concluída, tendo sido preferido juízo rescisório pelas Câmaras Reunidas Criminais deste Tribunal, patente a perda superveniente do objeto no presente feito, restando prejudicado o pedido.
Nesse momento, na situação em que se encontram os feitos originários e os que os permeiam, inviável qualquer resultado jurídico útil à apreciação do mérito deste recurso de correição parcial, não detendo este o condão de atingir os julgamentos proferidos nos autos da justificação criminal nem na ação de revisão criminal sobreditas.
Em face do exposto, constatado que a ação cautelar impugnada e a ação penal principal já foram julgadas, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda, JULGO PREJUDICADO o pleito objeto deste recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (INCOMPETÊNCIA). PRETENSÃO RECURSAL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. FLAGRANTE INUTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO/OBJETIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ - AgRg no Inq: 1409 DF 2020/0138515-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental. 2. Com efeito, inexistente sucumbência, configurada a ausência de interesse recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no HC: 546457 SP 2019/0346504-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)
Dessa forma, prejudicado o conhecimento do recurso e a consequente análise de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0760261-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação26/08/2024