TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020910-43.2018.8.18.0001
RECORRENTE: AURINEIDE NERY
Advogado(s) do reclamante: ALESSIANE LIMA DE LIMA
RECORRIDO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA MACHADO FORTES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. AUTONOMIA DA VONTADE. DEVER DE PAGAR A MULTA EXPLÍCITO EM CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020910-43.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AURINEIDE NERY
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSIANE LIMA DE LIMA - PI7044-A
RECORRIDO: R EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MACHADO FORTES - PI13346-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que realizou contrato e, posteriormente, ao tentar cancelar foi cobrada em multa que entende abusiva e por isso não obteve a rescisão do contrato. Afirma que foi inscrita nos cadastros restritivos em função do débito existente.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Não se há falar em falta de interesse processual suscitada pela ré. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Reformo assim a sentença no tocante a ausência de interesse processual.
Passo ao mérito.
Dos autos se infere que a autora requereu o cancelamento de curso de contratado, ocasião em que foi cobrada a multa rescisória no valor de 10% do contrato. Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde sempre deve ser buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V, X e art. 51, incisos IV, XV, XXIII, e parágrafo 1º, incisos I, II e III.
Inobstante os motivos que levaram à desistência da autora, não restou demonstrado qualquer inadimplemento contratual por parte da ré. Portanto, tem-se que a rescisão do contrato, de fato, se deu por vontade exclusiva da contratante.
No caso, reconhece a autora ter celebrado contrato, e inclusive, na audiência una afirmou a contratação. É necessário mencionar que no contrato questionado existe lídima previsão quanto à desistência. Vale destacar que a autora deu ciência com sua assinatura nessas estipulações,. Juntou a autora cópia do contrato e fez menção na exordial quanto à multa de 10%.
Destarte, não restou comprovada a alegação de falta do dever de informação. Ademais, existe clara previsão contratual quanto à multa rescisória, com ciência da autora, de modo que compreendo como cumprido pela ré o dever de informação (art. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95), princípio base da defesa do consumidor (art. 104, do CC c/c art. 6º, inc. III, do CDC) e julgo improcedentes os pedidos correlatos, pela ausência de comprovação, nos autos, de abusividade a ser reparada judicialmente (art. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – apelada que admitiu que seu filho frequentou a escola até o mês de fevereiro de 2014 – existência de disposições contratuais no sentido de que os pedidos de desligamento da instituição deveriam ser deduzidos por escrito, com antecedência de 30 dias – apelada que deveria ter formalizado por escrito o pedido de rescisão, o que não fez – apelada que deve arcar com o pagamento da mensalidade do mês de março de 2014, em que se deu o efetivo desligamento, mais a multa rescisória no valor de uma mensalidade – planilha de cálculos que acompanhou a inicial não questionada pela apelada – ação julgada procedente. Resultado: recurso provido. (TJ-SP - AC: 10073444720178260704 SP 1007344- 47.2017.8.26.0704, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/01/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO EAD. QI ESCOLAS E FACULDADES. DESISTÊNCIA DO CURSO NÃO COMPROVADA. INDISPONIBILIDADE DAS AULAS EM 2017, NÃO DEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007589864, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007589864 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM ESCOLA DE IDIOMAS/INFORMÁTICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E MATERIAL PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. TESES IMPROCEDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL QUE RESTOU INCONTROVERSA. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DEVIDA. MATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO (7%). CLÁUSULA REDIGIDA EM NEGRITO – DESTAQUE NECESSÁRIO – COM CLAREZA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000045-45.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.09.2018) (TJ-PR - RI: 00000454520188160036 PR 0000045-45.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2018)
Não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e reconhecido através de firma constante no contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pela autora. Com efeito, é certo mencionar que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não demonstrado nos autos fato extraordinário que ensejasse a reparação. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformo a sentença de extinção sem resolução de mérito e julgo improcedentes os pleitos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0020910-43.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAURINEIDE NERY
RéuR EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP
Publicação04/09/2024