Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804067-64.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804067-64.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA EUGENIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EUGENIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CONHECIDO.  

  
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CNTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EUGÊNIA DA SILVA em desfavor da instituição financeira apelante. 

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante efetuou o recolhimento das custas, de forma insuficiente, sem o pagamento da taxa judiciária. 

Em Despacho de ID. 17020711, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso por deserção. 

Transcorrido o prazo processual supra, a instituição financeira não comprovou a complementação do valor do preparo.   

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada do Despacho (ID: 17020711), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que devidamente intimada a parte recorrente para comprovação da complementação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário e integral recolhimento do preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o recurso interposto pela instituição financeira, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do referido recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Após, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento do recurso interposto pela parte autora. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804067-64.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804067-64.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUGENIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2024