Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800642-78.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO NO CARTÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800642-78.2023.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-78.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MATHEUS SARAIVA VALENTE ROSADO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BENTO VIANA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO NO CARTÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-78.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE:  BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MATHEUS SARAIVA VALENTE ROSADO
Advogado do(a) RECORRIDO: BENTO VIANA DE SOUSA NETO - PI19456-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: 24 de fevereiro de 2023, ao tentar pagar uma compra através de seu cartão, não conseguiu efetuá-la por motivo desconhecido até aquele momento. Posteriormente, entrou em contato com o canal de atendimento do primeiro requerido, Banco Itaúcard S.A, e recebeu a informação que o agendamento do pagamento que havia marcado para o dar baixa em sua fatura do cartão foi cancelado unilateralmente pela financeira, em razão da insuficiência de fundos na conta, ocasionando no bloqueio do seu cartão. Em virtude do cancelamento do pagamento, e o consequente atraso, o demandante foi prejudicado com juros e multa no valor de R$1.660,64 (mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos) adicionais ao valor da fatura. Alega que pagou a referida fatura no dia 27 de fevereiro de 2023, por outro canal de atendimento. Posteriormente, o requerente aduz que passou a receber novas cobranças por parte do segundo requerido, Banco Bradesco S.A, cobrando a mesma fatura recém paga, no valor total de R$ 11. 895,83 (onze mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), chegando a ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Tal cobrança perdurou até o dia 15 de março de 2023, quando foi obrigado a pagar novamente a fatura já paga, juntamente com a nova fatura do mês de março. Desse modo, requereu: A inversão do Ônus da prova; que o primeiro demandante seja condenado a restituição do indébito em dobro no valor de R$ 3.321,28 (três mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos); que o segundo demandante seja condenado a restituição do indébito em dobro no valor de 23.791,66 (vinte e três mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos); A condenação de ambos requeridos ao pagamento de danos morais.

Em razão da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Banco Itaucard S.A, alegou: A necessidade de regularização do polo passivo, vez que no caso, a financeira estava sendo representada pelo Itaú Unibanco Holding S.A; Oferecimento de proposta de acordo para encerrar a lide; A não incidência de danos morais, e no caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O segundo requerido, Banco Bradesco S.A, alegou: A falta do interesse de agir; Sua ilegitimidade passiva, visto que o bloqueio do cartão, e o consequente dano causado ao autor, foi efetuado por pessoa distinta; A ausência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência da comprovação do direito do autor nos autos; a não configuração de danos morais e no caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Como o autor argumenta que foram causados danos morais advindas de supostas cobranças indevidas e imposição de restrições creditícias imputadas à administradora do cartão (ELO), empresa esta sabidamente ligada ao grupo do Banco Bradesco S.A. , é inegável a sua relação com o mérito da causa. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da presente instituição financeira.” (...) “Já a preliminar de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.”. E quanto ao mérito: “De fato, restam demonstrados a negativa da compra realizada pelo autor em 24/02/2023, a  solicitação de registro do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, por parte da ré Banco Bradesco S.A., mesmo após a quitação da fatura vencida em 15/02/2023, adimplemento este realizado  ainda em 27/02/2023, apontando tal situação para a ocorrência de transtornos desnecessários àquela altura. Por outro lado, não fica claramente demonstrado nos autos a permissibilidade para que a administradora do cartão em debate promovesse o bloqueio de seu uso sem a devida comunicação, posto a não juntada do contrato de adesão.” (...) “Também não fica evidenciado conduta danosa por parte da ré Banco Itaucard S.A. no que se refere ao não pagamento da fatura agendada para a data de seu vencimento, posto caber ao autor a demonstração probatória, mesmo que indiciária, de que havia fundos suficientes para cobrir o valor, total ou parcial, da fatura em aberto, na data do agendamento, o que não o fez. Por fim, tampouco junta o autor provas de que pagara a fatura vencida de forma duplicada, como aduz em sua inicial, o que justificaria a restituição dos valores pagos indevidamente”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, acolho também parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e ainda para CONDENAR exclusivamente a ré BANCO BRADESCO S/A. a indenizar o autor nos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. Indefiro pedido de condenação por danos materiais em relação a ambas as demandadas nos exatos termos da fundamentação. Indefiro ainda a condenação da ré BANCO ITAUCARD S.A., igualmente pelo já disposto na fundamentação.”. 

Inconformado, o requerido Banco Bradesco S.A, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: É parte ilegítima na relação processual, vez que não realizou a prática de qualquer ato ilícito, Que não pode ser responsabilizado, vez que não estão presentes os requisitos necessários para responsabilização; a inexistência de provas do fato constitutivo de direito do autor; a inexistência de danos morais e no caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.




Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800642-78.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MATHEUS SARAIVA VALENTE ROSADO

Publicação

03/09/2024