TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803622-56.2023.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ISIDORIO
Advogado(s) do reclamado: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. IRREGULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803622-56.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ISIDORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA - PI14045-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é responsável pela unidade consumidora com conta contrato n.º 172065, localizada no Conjunto Emilio Falcão, 201, Cristo Rei, CEP 64.015-610, na cidade de Teresina-PI; a unidade consumidora recebeu por 3 (três) vezes e em curto espaço de tempo inspeções in loco por equipes da empresa Ré; recebeu uma notificação informando que foi constatada suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, o que gerou faturamento incorreto, e que deveria pagar a quantia de R$282,31 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) a título de recuperação de consumo; realizou o pagamento do valor supracitado, apesar de não concordar com o débito; descobriu que seu nome estava negativado junto ao Serasa por outras dívidas junto a empresa Ré; dirigiu-se até um posto de atendimento da concessionaria de energia e lá descobriu que estava sendo cobrada no valor de R$ 1.996,86 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao TOI nº 125314/2020, de 23/09/2020 e de R$ 279,94 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) referente ao TOI nº 3306/2021, de 12/01/2021; não foi notificada dessas cobranças. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; concessão de Tutela de Urgência em caráter liminar para que a Equatorial se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora em questão, de embutir os débitos em questão nas faturas mensais ordinárias e que retire o nome da Autora do cadastro de inadimplentes do SERASA ; declaração de inexistência do débito; condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago pela autora; determinação de retirada do nome da autora do cadastro de maus pagadores do SERASA; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial, por necessidade de prova pericial; constatação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora do autor; que o procedimento de apuração do débito ocorreu de forma regular; ausência de responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, e, subsidiariamente, a improcedência total da ação e pedido contraposto, consistente na condenação da autora a pagar o débito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da instrução, infere-se que fora imputado à autora débitos, por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica constatados por laudos técnicos, sendo o cálculo desses valores realizados por meio de estimativa média. Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que a consumidora foi submetida à condição por demais onerosa já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após inspeção técnica, sob a alegação de irregularidade. A ré respalda a ocorrência de irregularidades em laudos técnicos produzidos de forma unilateral e que não comprovam a efetiva adulteração do medidor pela autora a demonstrar a culpa exclusiva desta, ônus que a toda evidência competia à ré em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. Com efeito, merece a requerente ter ressarcido o valor indevidamente cobrado, no importe de R$ 282,31, tendo juntado aos autos a comprovação do efetivo pagamento, ID nº 46896051, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entende-se cabível. A atitude da ré implicou flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. A seu turno, a anotação/manutenção em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Em face do exposto e nos termos do enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, declaro a inexistência dos débitos nos valores de R$ R$ 1.996,86 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), R$ 279,94 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 282,31 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) com seus posteriores acréscimos em nome da autora. Condeno a Equatorial Piauí a pagar à autora o valor de R$ 564,62 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) a título de restituição em dobro do valor indevidamente pago, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (22/09/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023) e atualização monetária a partir desta data. Determino que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora e que retire a negativação em nome desta, acaso ainda não tenha sido feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da contestação, e requereu, a reforma da decisão meritória de 1º grau, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0803622-56.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO AMPARO ISIDORIO
Publicação03/09/2024