TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-17.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA NEUSA BARROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA, LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS MESMAS FUNÇÕES COM A ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Aposentada a servidora do cargo que exercia junto ao município pelo RGPS, qual seja de Agente Comunitária de Saúde, não poderia ela pleitear a sua reintegração, para o exercício das mesmas funções, cumulando os proventos percebidos com a remuneração da função.
2 – Segundo entendimento firmado pelo STF, “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1150).
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA BARROS DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800205-17.2019.8.18.0078) movida pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, ora apelado.
Na presente demanda, discute-se o direito da autora, ora apelante, aposentada do cargo de Agente Comunitária de Saúde pelo RGPS, em continuar laborando para o município réu/apelado, com o recebimento regular de sua remuneração. Pleiteia, assim, a sua reintegração no cargo, com o restabelecimento de sua remuneração, desde o mês de julho/2019. Requer, por fim, o pagamento de indenização pelos danos morais provocados.
Em sentença (Id. 16081327), o d. juízo de 1º grau, considerando ter havido a extinção regular do vínculo administrativo com a aposentação da servidora, julgou a demanda improcedente. Custas pela autora/sucumbente, verbas estas, no entanto, suspensas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (Id. 16081330), a autora, ora apelante, afirma que continuou em plena atividade laboral formalmente vinculada ao município. Diz que merece ser reintegrada no serviço público, haja vista a sua "exoneração" ter sido efetivada de maneira ilegal/inconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinado o seu retorno ao trabalho de origem, nas mesmas condições, com a percepção da remuneração respectiva.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16081334).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 16582123).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Diz a autora que “ao atingir o tempo de contribuição necessário para pleitear sua aposentadoria, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, o que de direito lhe cabia”. Alega que “após estar recebendo seu benefício de aposentadoria, surpreendeu-se com o súbito aviso da Prefeitura (ofício em anexo), notificando-a que não seria mais necessária a prestação de seus serviços”. Informa que o município justificou o ato porque “seria incompatível a servidora continuar laborando para o Município depois de estar aposentada, haja vista a aposentação ser uma das formas de extinção do vínculo e vacância do cargo” (Id. 16081143).
Com efeito, pretende a autora, ora apelante, aposentada do cargo de Agente Comunitária de Saúde pelo RGPS, em continuar laborando para o município réu/apelado, com o recebimento regular de sua remuneração, e o pagamento de indenização pelos danos morais provocados.
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico o direito pretendido pela autora, ora apelada, não tem amparo legal e/ou constitucional. Não há, outrossim, ato ilícito praticado pelo município a provocar danos morais indenizáveis.
Isso porque, tendo sido aposentada do cargo que exercia junto ao município pelo RGPS, qual seja de Agente Comunitária de Saúde, não poderia pleitear a sua reintegração, para o exercício das mesmas funções, cumulando os proventos percebidos com a remuneração da função. Eis, para tanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Tema 1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. - grifou-se.
Por conseguinte, a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária.
É como voto.
Teresina, 27/07/2024
0800205-17.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMARIA NEUSA BARROS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação28/07/2024