Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0807385-41.2022.8.18.0026


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Embargante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA Defensor Público: José Welington de Andrade Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ ANALISADA NA SENTENÇA A QUO E NÃO SUSCITADA EM RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. In casu, não se observa no acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, haja vista que a tese de nulidade da busca pessoal não foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3. Outrossim, a tese de defesa foi devidamente examinada na sentença a quo. Logo, no caso em epígrafe, considerando que a preclusão consumativa ocorre mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada, está preclusa a tese suscitada. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807385-41.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Embargante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA

Defensor Público: José Welington de Andrade

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ ANALISADA NA SENTENÇA A QUO E NÃO SUSCITADA EM RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. In casu, não se observa no acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, haja vista que a tese de nulidade da busca pessoal não foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração.

3. Outrossim, a tese de defesa foi devidamente examinada na sentença a quo. Logo, no caso em epígrafe, considerando que a preclusão consumativa ocorre mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada, está preclusa a tese suscitada. 

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID nº 16264331, que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

O Embargante requer a nulidade da busca pessoal, por entender que toda a marcha processual foi desencadeada a partir de uma denúncia anônima sem qualquer prévia autorização judicial, tornando, assim, a prova ilícita (id 16625641).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 17476658).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de  declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante requer a nulidade da busca pessoal, por entender que toda a marcha processual foi desencadeada a partir de uma denúncia anônima sem qualquer prévia autorização judicial, tornando, assim, a prova ilícita (id 16625641).

In casu, perscrutando o Acórdão de ID nº 16264331, verifica-se que, em razões de apelação (id 14460543), a defesa do acusado vindicou a reforma da sentença, com base nas seguintes teses: a) o afastamento da valoração negativa dos vetores da circunstância do crime, natureza e quantidade da droga; b) a redução da pena de multa imposta ao apelante.

Percebe-se, portanto, que não se observa no acórdão qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, haja vista que a tese de nulidade da busca pessoal não foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração.

Todavia, é importante ressaltar que a tese da defesa (nulidade da busca pessoal), por ser matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser analisada em sede de embargos de declaração, caso não tivesse sido analisada no recurso de apelação ou não tenha sido examinada na sentença.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

Como dito alhures, a nulidade da busca pessoal não foi ventilada no recurso de apelação, porém, compulsando os autos, constata-se que tal tese foi devidamente examinada na sentença a quo:

“Preliminarmente, a Defesa requer a declaração da nulidade da busca pessoal e veicular realizada na menor Estefanny Layara da Silva Alves, alegando a ilicitude, pois foi desencadeada por denúncia anônima. Para os Tribunais Superiores, a busca pessoal e veicular é legal quando houver suspeita embasada em indícios e elementos objetivos que justifiquem a abordagem. In casu, após receber denúncia anônima de que o acusado dirigia-se a Teresina para buscar entorpecente, a polícia civil realizou diligências a fim de averiguar e confirmar as informações recebidas, confirmando-a. Ao abordarem o casal, encontraram entorpecentes na bolsa da menor. Portanto, a medida foi justificada por fundadas suspeitas após a verificação de denúncia anônima”.

Neste momento, urge destacar que a preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Assim, no caso em epígrafe, e considerando que a preclusão consumativa ocorre mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada, está preclusa a tese suscitada

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Teresina, 30/07/2024

Detalhes

Processo

0807385-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOAO PEDRO PAZ DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2024