Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803095-92.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR.CONTRATO ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 3-Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. 4-Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803095-92.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803095-92.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KALIANI ALVES DE SOUSA, DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR.CONTRATO ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

3-Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores.

4-Recurso conhecido e nao provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença em todos os seus termos, considerando a validade do contrato objeto da lide, bem como desobrigando o Banco apelante ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias.


                RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL , (Proc. nº 0803095-92.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte apelada PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do apelante.

Em sentença (Num. 14913786), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos , determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, condenou por fim, a instituição ré, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (Num. 14913788), a parte Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida,julgando improcedentes os pedidos da exordial. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa.

Em contrarrazões (Num. 14913791), a parte apelada requer que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau, que sejam os honorários advocatícios correspondentes aos trabalhos em sede recursal.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 


 


 MÉRITO

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega a parte apelada que vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, não reconhece a validade do referido empréstimo, visto que nunca contratou ou autorizou a contratação,diante da sua frágil situação financeira e em decorrência dos encargos cobrados, vem sendo prejudicado.

Porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato válido juntado pelo apelante, contrato este realizado de forma eletrônica, com certificado de conclusão da formalização eletrônica, com dossiê digital (ID n°14913772), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico.    

Contudo, não se trata de uma assinatura digital certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, mas de uma assinatura eletrônica gerada com software disponibilizado pela Instituição Apelada, que reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc. Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade. Com previsão dentro da legislação:

O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

O texto legal do Código de Processo Civil, atualizou a lei 14.620 em seu art. 34, parágrafo 4° acrescentando o entendimento que passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, Reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas e demonstrando a aceitação das tecnologias digitais no campo jurídico.

Assim como o art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” 

Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)

VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)

§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."

Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.

Com efeito, os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário. 

Nesse sentido:

 "(...) A ré comprovou a contratação de empréstimo na modalidade digital, por meio de sistema de aplicativo para smartphone, que dentre os diversos meios de segurança implementados, faz uma fotografia selfie da pessoa que está tomando o empréstimo, para confrontar com a identidade do contratante. Nesse ponto, verifica-se que o apelante não negou a identidade entre a fotografia tirada no momento da contratação e outras fotografias que revelam a semelhança de identidade (fls. 62/68), o que afasta a possibilidade de fraude ou de erro bancário" (in TJSP, Apelação Cível nº 1037611- 97.2019.8.26.0100, 11a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. WALTER FONSECA, j. 13.02.2020).

No caso dos autos, A CÉDULA DE CONTRATO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO SANTANDER S.A, verifica-se que é válido por constar a contratação de forma eletrônica, com certificado de conclusão da Formalização Eletrônica, gerada por meio de elementos que permitem identificar os dados da proposta, bem como a confirmação de envio e aceite da referida contratação.

O Banco recorrido apresentou os documentos referentes à contratação, não só o contrato já mencionado mas também, os extratos referentes ao histórico dos valores pagos (Id n° 14913772 fls-09 e 10).

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis :

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art.784 do CPC/15. 2. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3. Existindo prova de que as assinaturas digitais acostadas ao contrato virtual preenchem os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e podem ser confirmadas, por meio de consulta nos bancos da autoridade certificadora, como sendo das partes contratantes, não há ilegalidade na aceitação do documento como titulo executivo extrajudicial . 4. A cognição preliminar do magistrado sobre a exigibilidade do título, na Execução, não impede que a questão seja rediscutida em sede de Embargos à Execução, inexistindo preclusão da matéria. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator:

Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

"APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar o instrumento contratual com assinatura do devedor. 2. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. A assinatura eletrônica, amplamente adotada em atos negociais e em processos judiciais, é considerada forma válida de manifestação de vontade do respectivo titular. 4. In casu, em face de a parte autora ter cumprido a determinação judicial e apresentado os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Instrumento Particular de Confissão de Dívida com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor), indevida a extinção prematura do feito.

5. Recurso conhecido e provido."(Acórdão 1383349, 07188462020218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.

De acordo com o Art. 5º, as instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. 

Ademais, os documentos pessoais anexados e a “selfie” do autor, também corroboram no sentido de demonstrar a intenção de contratar. No mais, verifica-se que foi efetuada a disponibilização dos valores contratados, conforme extratos em nome do recorrente.

Como consequência, a comprovação de validade da contratação não gera a declaração de nulidade do negócio jurídico  alegada pela parte apelada, bem como descabe o pedido de condenação por dano moral ou restituição dos valores.

Visto isso, conheço da contratação bem como de sua validade, formalizado o contrato e comprovado o negócio jurídico.

- DISPOSITIVO:

Do exposto  CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando-se a r. sentença em todos os seus termos, considerando a validade do contrato objeto da lide, bem como desobrigando o Banco apelante ao pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803095-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

11/09/2024