TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-42.2022.8.18.0162
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, PAULA MALTZ NAHON, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: ANTONIO ELDO DA SILVA SA
Advogado(s) do reclamado: EDMILSON CRUZ JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800710-42.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: ANTONIO ELDO DA SILVA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMILSON CRUZ JUNIOR - PI11196-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em desfavor da OI MOVEL S.A, CLARO S.A E TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratações de telefonia móvel que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IN VERBIS: “Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no ID 28970278, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a inexistência de relações jurídicas e de quaisquer débitos e dívidas oriundos das Requeridas, excluindo-se, definitivamente, os registros em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja inscrito; b) Condenar a parte Ré 01: OI MOVEL S.A. a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c)Condenar a parte Ré 03: TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Razões da Recorrente, sustentando: do breve resumo dos fatos; do mérito; da fundamentação da manipulação das informações – telas sistêmicas da empresa – cerceamento do direito de defesa; da verdade dos fatos; da banalização dos danos morais - ausência de negativação; da aplicação do entendimento do STJ para o caso de uma eventual condenação; dos juros de mora a partir do arbitramento. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões NÃO apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida decorrente de serviços de telefonia móvel que não reconhece, vez que afirma que jamais entrou em contato com a empresa recorrente para solicitar os serviços.
A requerida em sua defesa alega que o nome da autora jamais foi negativado por ordem da empresa requerida.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a requerida, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrido ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para decotar indenização a título de danos morais em relação a recorrente TELEFONICA BRASIL S.A, mantendo-se, no mais, a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800710-42.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuANTONIO ELDO DA SILVA SA
Publicação20/08/2024